TJPA - 0811448-40.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0811448-40.2025.8.14.0051 Ação de busca e apreensão - alienação fiduciária.
Demandante: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA.
Demandado(a): ALEXANDER CARVALHO DINIZ.
RH Decisão: Vistos etc.
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA, pessoa jurídica, por representante devidamente qualificado, ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo “MARCA/MODELO: YAMAHA/XTZ 250 LANDER 249CC, TIPO:5, ANO:2015, COR: AZUL, PLACA: QDQ6482, CHASSI: 9C6KG0210F0076151", em face de ALEXANDER CARVALHO DINIZ, igualmente qualificado(a), residente nesta Cidade de Santarém/PA.
Alegou, em resumo, que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia e o(a) Demandado (a) teria descumprido as obrigações pactuadas.
Sustenta que o (a) Demandado (a) se tornou inadimplente com as suas obrigações e teria sido devidamente constituído (a) em mora.
Requereu busca e apreensão liminar do bem.
Juntou documentos.
Recolheu custas iniciais. É um resumido relatório.
DECIDO.
Em análise ao processo, constata-se a presença de prova da constituição da propriedade fiduciária (ID Nº. 146738384 - Pág. 1/4) e a mora do(a) devedor(a) fiduciante (ID Nº. 146738386 - Pág. 1/2).
Com isso, preenchidos os requisitos do art. 3.º do Decreto-lei 911/69, CONCEDO, liminarmente, a medida pretendida.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando o bem em mãos do autor – na pessoa do fiel depositário cujos dados pessoais e o respectivo endereço nesta Comarca devem ser carreados pelo demandante aos presentes autos, no prazo de até 15 dias contados da presente decisão.
Caso o demandante deixe de fornecer tais dados/informações nos presentes autos, deposite-se o bem em mãos do(a) próprio(a) demandado(a), com as formalidades legais.
Executada a medida, CITE-SE o(a) réu(ré) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o saldo devedor integral – cálculos apresentados pelo credor inerentes às parcelas vencidas e vincendas e/ou oferecer resposta à ação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de sofrer os legais efeitos de sua inércia (art. 3º, §§2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69).
Caso o devedor efetue o pagamento, ocorrerá a liquidação do contrato e o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). (STJ.
REsp. paradigma nº 1.418.593-MS).
As custas processuais e eventuais honorários NÃO integram o montante da mencionada dívida, uma vez que não constam do rol de despesas estabelecidas pelo art. 2º, §1º, do DL 911/69 e possuem natureza processual, as quais serão oportunamente definidas em sentença. (STJ.
AREsp. 1.067.233, publicado no DJe em 28.04.2017).
Indefiro o pretenso processamento em segredo de justiça, mormente por não se apresentar ao caso qualquer dos requisitos legais previstos no art. 189 do CPC para fins de justificar restrição ao princípio da publicidade (art. 5º, LX, da CF).
Dê-se ciência aos fiadores, se houver.
Expeça-se o necessário e cumpra-se os atos nos termos do art. 212, §2º, do CPC, com as cautelas de lei.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
24/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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