TJPA - 0803008-60.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 01/09/2025 11:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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05/09/2025 09:43
Audiência de Conciliação designada em/para 01/09/2025 11:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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05/09/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 04:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803008-60.2025.8.14.0017 REQUERENTE: NYYCKSON MOREIRA PIMENTA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, edificio Banco do Brasil 3 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1-Recebo a inicial, pois preenchido os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2- Tramite-se pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC). 3-Defiro a gratuidade de justiça. 4- DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, segundo orientação do art. 300, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato em discussão, até o julgamento final da demanda, a fim de evitar sua inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como a adoção de medidas de cobrança que considere abusivas.
Contudo, o pedido liminar formulado encontra-se intrinsecamente vinculado ao mérito da demanda, uma vez que a suspensão das parcelas vincendas requer análise aprofundada das cláusulas contratuais e das alegações de abusividade, o que demanda instrução probatória e apreciação exauriente da controvérsia.
Assim, a análise do pedido liminar demandaria o exame aprofundado de provas e circunstâncias que ainda serão devidamente apuradas no curso da instrução processual, o que inviabiliza a concessão da medida de urgência neste momento, sob pena de antecipação indevida de julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução processual ou em caso de alteração do estado de fato ou de direito. 5- Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 01/09/2025 às 11h:30min. 5.1- A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWYyYTJiZDAtZTU4Ny00ZjFmLTk4NTAtYjg5ZGVlOTcxOTAw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=910ddf79-8c04-460f-b7a1-69230dc103c3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 5.2- Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 5.3- O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 5.3- O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 5.4- Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 5.5- Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”. 5.6- As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 5.7- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 6- Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado via DJe (CPC, artigo 334, § 3º). 7- Cite-se/intime-se o(a) demandado(a) (preferencialmente via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprimento da decisão antecipatória e para comparecimento à audiência designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC). 8- O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a NYYCKSON MOREIRA PIMENTA - CPF: *95.***.*65-00 (REQUERENTE).
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14/07/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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