TJPA - 0800685-10.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800685-10.2025.8.14.0138.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECISÃO.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE autuado pela DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRÁRIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU (AUTORIDADE) em desfavor de FRANCIMAR VIEIRA NASCIMENTO, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e 48 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Segundo os autos, Francimar Vieira Nascimento foi flagrado em uma área irregularmente ocupada de aproximadamente 150 alqueires, que faz parte da Reserva Legal do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Virola Jatobá, propriedade da União.
Consta dos autos que o autuado é apontado como responsável por desmatamento de cerca de 700 hectares, realizado entre os anos de 2017 e 2019, e pela implantação de pastagens destinadas à criação de gado em uma área embargada, o que impede e dificulta a regeneração natural da floresta.
Foi constatado que essas atividades persistiam mesmo após notificações anteriores e uma decisão judicial que determinava a sua remoção do local.
A Autoridade Policial relatou que, durante a prisão do autuado, foi localizada uma arma de fogo de fabricação artesanal, calibre .32, na propriedade onde ele se encontrava.
Conforme relatos dos policiais, Francimar Vieira Nascimento confessou, em sede extrajudicial, que ocupa a referida área desde 2016 e que realizou o desmatamento.
O aparelho celular Samsung Galaxy A13, com IMEI 1: 357.651.714.321.535 e IMEI 2: 359.217.864.321.531, foi encontrado com o investigado no momento do flagrante.
A Polícia Civil (DECA Altamira) solicitou a quebra do sigilo telemático deste aparelho para aprofundar as investigações. É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que a prisão em flagrante do autuado foi regular, dando-se em uma das modalidades previstas em lei, qual seja, no art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi flagrado portando uma arma de fogo e ocupando uma área de propriedade da união.
Também constato que foram atendidas as disposições constitucionais (CF, art. 5º, LXI a LXIV) e legais (CPP, art. 304 e 306) atinentes à prisão em flagrante.
Com relação aos indícios de autoria e materialidade, observo estarem evidentemente preenchidos tais requisitos, seja pelo auto de apreensão da arma de fogo encontrado em posse do autuado, bem como pelo depoimento das testemunhas e demais documentos que corroboram a existência dos crimes e do indício de autoria.
Nesses termos, por se encontrar de acordo com o que determina os preceitos legais, sem vícios formais ou materiais insanáveis, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Considerando, porém, a previsão constante no art. 310, passo a analisar e fundamentar acerca da possibilidade de liberdade provisória ou prisão cautelar.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz (a), fundamentadamente, relaxará a prisão ilegal ou a converterá em prisão preventiva se as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes, ou concederá a liberdade provisória com ou sem fiança.
No presente caso, trata-se de prisão em flagrante pela prática penal prevista nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e 48 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Artigo 5º, inciso LXVI que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Segundo o referido princípio constitucional da não culpabilidade, ninguém poderá ser considerado culpado, senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo que a decretação ou a manutenção do acusado em cárcere durante a instrução processual é medida extrema.
Destaco, que prisão, por vezes, não resolve e penaliza menos do que algumas medidas diversas da restrição de liberdade.
Em detida análise dos autos, não vislumbro que a liberdade do autuado represente um risco concreto e iminente à ordem pública que não possa ser contido por outras vias.
As medidas cautelares, ao restringir o acesso a locais específicos e impor o comparecimento em juízo, mostrar-se-ão eficazes para assegurar que o processo siga seu curso regular, que o autuado não interfira na instrução criminal e que não venha a cometer novas infrações, especialmente aquelas relacionadas ao meio ambiente e ao porte de armas.
Nesse sentido, despeito da gravidade dos delitos em apuração, em uma análise de cognição proporcional, entendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, observo que o autuado não registra qualquer antecedente criminal, sendo cabível, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante destas premissas, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, concedo a FRANCIMAR VIEIRA NASCIMENTO a LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Comparecimento periódico em juízo: o autuado deverá comparecer mensalmente à Vara Única de Anapú para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares: Fica proibido de retornar ou ter acesso à área da Reserva Legal do PDS Virola Jatobá, bem como a qualquer outra área embargada ou de proteção ambiental, sob pena de revogação do benefício. c) Proibição de manter contato: Fica proibido de manter contato com eventuais testemunhas ou vítimas do processo, por qualquer meio. d) Proibição de portar ou adquirir armas de fogo: O autuado fica proibido de portar ou adquirir qualquer tipo de arma de fogo ou munição. e) Proibição de se ausentar desta Comarca por prazo superior a 8 dias, salvo com autorização expressa deste Juízo; f) Deverá o indiciado, ao ser posto em liberdade, no prazo de máximo de 10 (dez) dias, informar seu endereço atualizado e telefone na Secretaria deste Juízo; Fica o autuado advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima impostas poderá ensejar a sua revogação e a consequente decretação de prisão preventiva.
Deixo de realizar a audiência de custódia, tendo em vista que foi determinada a soltura do indiciado, medida que resguarda seu direito constitucional à liberdade de locomoção.
Considerando, portanto, a ausência de necessidade de sua manutenção em cárcere apenas para aguardar a audiência, entendo ser desnecessária sua realização neste momento.
Havendo requerimento em sentido diverso, voltem os autos conclusos para apreciação.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Coloque-se o indiciado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confiro a esta decisão força de OFÍCIO/MANDADO/TERMO DE COMPROMISSO e ALVARÁ DE SOLTURA. 2.
No tocante à quebra de sigilo telemático representada pela Autoridade Policial, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar em 5 (cinco) dias e após retornem os autos conclusos para análise. 3.
COMUNIQUE-SE à Autoridade Policial para que, dentro do prazo legal, faça a conclusão do inquérito policial. 4.
Ciência ao Ministério Público Estadual. 5.
Ciência ao autuado. 6.
Aguarde-se a remessa do inquérito policial, encaminhando-o ao Órgão Ministerial, independente de despacho, observando o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA. 7.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/alvará de soltura/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu. -
18/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:46
Concedida a Liberdade provisória de FRANCIMAR VIEIRA NASCIMENTO - CPF: *17.***.*88-01 (FLAGRANTEADO).
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18/07/2025 11:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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18/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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