TJPA - 0807646-72.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 06:07
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807646-72.2025.8.14.0006).
Exequente: Nutrilar Indústria de Sabão e Óleo LTDA Adv.: Dr.
Agenor Carvalho Bilio de Almeida - OAB/PI nº 7328 Executado: Egberto Timóteo End.: Avenida Pedro Álvares Cabral, 3430, Sacramenta, Belém - PA - CEP: 66120-620.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por NUTRILAR INDÚSTRIA DE SABÃO E ÓLEO LTDA contra EGBERTO TIMÓTEO, já qualificados, onde a empresa exequente alega, em síntese, que é credora de seu adversário na quantia de R$ 22.658,35 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), importe esse referente a venda de produtos por si realizada para o acionado.
A empresa exequente, por ser uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, não optante do Simples Nacional, está desautorizada a demandar no polo ativo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Não estando a sociedade empresária demandante incluída nas exceções previstas no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, é evidente que o presente processo deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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