TJPA - 0910732-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0910732-18.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JAILSON DE JESUS MELO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO ajuizada por JAILSON DE JESUS MELO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A essência da controvérsia reside na comprovação do direito a essa gratificação e na aplicabilidade de restrições legais impostas por normas de enfrentamento à pandemia I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Município Réu arguiu a prescrição quinquenal de todos os valores supostamente devidos anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
A presente ação versa sobre o pagamento de gratificação de magistério, que configura uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, as parcelas se renovam periodicamente.
Nesses casos, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 85 do STJ, é clara ao dispor que, quando a Fazenda Pública figura como devedora e o próprio direito reclamado não foi negado (mas sim seu pagamento), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a ação foi distribuída em 09/12/2023 e que o Autor pleiteia o pagamento de valores a partir de 05/02/2021, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que o período reclamado está integralmente dentro do quinquênio legal.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, pois todas as parcelas pleiteadas encontram-se dentro do prazo não prescricional.
II - DO MÉRITO: A) DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO: O Autor busca o pagamento da Gratificação de Magistério, prevista no Art. 39 da Lei Municipal n.º 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), que estabelece: "Ao funcionário que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividades próprias do Magistério será atribuída, automaticamente, a gratificação de Magistério, correspondente a dez por cento do vencimento base".
O Réu contestou o direito do Autor sob o argumento de que não houve comprovação do efetivo exercício em atividades próprias do magistério durante os 25 anos exigidos pela legislação municipal.
Conforme os documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques do Autor (Id. 105800265), verifica-se que ele ocupa o cargo de "PROFESSOR LICENCIADO PLENO - ADACAA/GSA".
Além disso, sua data de admissão é 05/02/1996.
Ao somar 25 anos a essa data, o Autor completou o tempo de serviço necessário em 05/02/2021, tal como alegado na petição inicial.
B) DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020: A despeito do reconhecimento do direito à gratificação, o Município Réu argumentou a aplicação do Art. 8º, IX, da Lei Complementar n.º 173/2020.
Esta lei, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proibiu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de, até 31 de dezembro de 2021, "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço".
A gratificação de magistério, embora não seja um anuênio, triênio ou quinquênio, enquadra-se na categoria de "demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço", pois é concedida automaticamente após a aquisição de 25 anos de serviço em atividades de magistério.
O Autor completou os 25 anos de serviço em 05/02/2021.
Esta data, crucial para a aquisição do direito à gratificação, está compreendida dentro do período de restrição imposto pela Lei Complementar n.º 173/2020 (de 28/05/2020 a 31/12/2021).
A finalidade da LC 173/2020 foi promover a austeridade fiscal dos entes federativos em razão da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, suspendo a contagem de tempo para a aquisição de vantagens que gerassem aumento de despesa com pessoal.
A jurisprudência, incluindo a citada pelo próprio Réu do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem se posicionado no sentido da legalidade e razoabilidade dessa medida.
Dessa forma, o cômputo do período de 05/02/2021 até 31/12/2021 para fins de aquisição da gratificação de magistério foi suspenso em razão da referida Lei Complementar.
Isso significa que, embora o Autor tenha completado os 25 anos em 05/02/2021, o direito à percepção financeira da gratificação só se tornou efetivo a partir de 01/01/2022, quando cessou a vedação legal.
Portanto, a gratificação de magistério é devida ao Autor a partir de 01/01/2022.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM a: 1.
IMPLANTAR nos contracheques do Autor, JAILSON DE JESUS MELO, a gratificação de magistério correspondente a 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento base, a partir de 01/01/2022. 2.
PAGAR as parcelas retroativas da gratificação de magistério, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, devidas a partir de 01/01/2022 até a data da efetiva implantação, referente ao período de Janeiro de 2022 a Agosto de 2023, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da demanda.
Sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Considerando a natureza da demanda no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em observância ao disposto no Art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de interposição de recurso e sua eventual sucumbência.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema. -
16/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 02:37
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS MELO em 19/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800720-35.2024.8.14.0063
Delegacia de Policia Civil de Vigia de N...
Sonia Maria Santos Monteiro
Advogado: Alex Lobo Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 19:08
Processo nº 0800391-85.2024.8.14.0301
Margarete Rozalia dos Santos Mendes
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2024 11:33
Processo nº 0855948-57.2024.8.14.0301
Ana Lidia Silva dos Santos
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Anne Chirle Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 16:54
Processo nº 0826216-77.2023.8.14.0006
Eliete Cristina Alves Borges
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 11:08
Processo nº 0814877-41.2025.8.14.0301
Walnise Feio Costa
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2025 21:59