TJPA - 0858071-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0858071-91.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA MARIA DA SILVA CUNHA Nome: ALBA MARIA DA SILVA CUNHA Endereço: Passagem Santo Antônio, 55, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-163 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - APRESENTAR declaração de licenças não gozadas ou ficha funcional financeira que comprove a existência do débito, a fim de provar o interesse de agir; - COMPROVAR que formulou pedido adminitrativo de pagamento de licenças prêmio de forma prévia juntamente à reclamada; - JUNTAR planilha de débito do valor perseguido na ação, especificando os índices e parâmetros utilizados na atualização, justificando ou alterando o valor da causa, se for o caso; 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
21/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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