TJPA - 0816294-41.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas
-
14/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816294-41.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A PARTE RÉ: Nome: LAYSE MARY LIMA DOS SANTOS Endereço: R DAS ROSAS, 62, LT GIRASSOL, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-033 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE envolvendo as partes acima mencionadas, em que a Parte Autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID 148915832). É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse ou homologar a desistência da ação (Art. 485, VI e VIII, CPC), ressaltando que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, entretanto, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (Art. 200 CPC).
No caso em tela, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO independe da anuência da Parte Ré para sua homologação, vez que não houve citação ou contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Ré atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do CPC.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª T CÍVEL, julg.: 5/12/18, pub.: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
Em sendo esta a realidade, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Parte Autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas por equiparação ao cancelamento da distribuição em atenção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (TJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8.08.0062, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30/07/2024), e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora.
Considerando que a manifestação da Parte Autora pela desistência/homologação de acordo é incompatível com o interesse em recorrer, reconheço a renúncia tácita ao lapso recursal e autorizo o arquivamento dos autos com as devidas baixas junto ao sistema Pje e orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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