TJPA - 0803727-21.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0803727-21.2025.8.14.0024 Requerente Nome: SAINT CLAIR TOLENTINO DE SOUSA FILHO Endereço: Travessa Lauro Sodré, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 Requerido Nome: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Alameda do Ingá, 16, sala 2, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-042 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: AV ASSIS BRASIL, 3940, 12 ANDAR-BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Dispensa-se o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95 É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do CPC, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a deficiência, e não o fez em prazo que lhe foi assinalado.
Verificando que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regulamente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, o indeferimento da inicial.
Nesse sentido cito julgado deste Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (STF - AgR Rcl: 37082 SP - SÃO PAULO 0029968-25.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) Pelo exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante às disposições do artigo 485, inciso I, do CPC.
Ausência de custas e honorários nos termos do art. 54 e 55.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
15/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 20:30
Decorrido prazo de SAINT CLAIR TOLENTINO DE SOUSA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:17
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 03:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 03:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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