TJPA - 0804240-40.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0804240-40.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Empréstimo consignado] // REQUERENTE: CARLOS GEORGE DE SOUSA ALELUIA, CARLOS JORGE DE ALELUIA // REQUERIDO: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A - DECISÃO - Verifica-se que a parte autora propôs a presente demanda sob a denominação de ação declaratória de nulidade de sentença – querela nullitatis insanabilis, com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos do processo nº 0803736-39.2022.8.14.0201, alegando contradições internas e afronta à ordem pública.
Contudo, a via eleita não se revela adequada à pretensão deduzida.
A querela nullitatis é cabível apenas em hipóteses excepcionais de vício formal insanável, como ausência de citação válida ou inexistência de jurisdição, o que não se verifica no caso concreto.
A alegação de que a sentença seria contraditória ou injusta não configura vício de inexistência ou nulidade absoluta, mas, quando muito, erro de julgamento, a ser impugnado por meio dos recursos cabíveis ou, eventualmente, por ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.
Nos termos do art. 10 do CPC, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, justificando de forma fundamentada o cabimento da via eleita, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 09:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 23:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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