TJPA - 0868215-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Luciene Ferreira e Olavo Guimarães Ferreira Junior em face do Estado do Pará e do Ministério Público do Estado do Pará.
Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de pensão por morte deixada pelo servidor Olavo Guimarães Ferreira, na proporção de 50% para cada um, conforme reconhecido administrativamente pela Portaria N.º 4255/2024-MP/PGJ.
Narram que, de forma unilateral e arbitrária, os réus unificaram o pagamento do benefício em um único contracheque em nome da primeira autora, o que resultou em descontos indevidos a título de imposto de renda e previdência, causando-lhes prejuízos financeiros e abalo moral.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a restabelecer o pagamento da pensão em contracheques individualizados, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito dos autores é manifesta e amparada pela prova documental robusta que acompanha a petição inicial.
O direito à percepção da pensão por morte, na fração de 50% para cada autor, é incontroverso, uma vez que foi formalmente reconhecido pela própria Administração Pública por meio da Portaria N.º 4255/2024-MP/PGJ.
A controvérsia reside na forma de pagamento, e a unificação unilateral do benefício, que gerou prejuízos financeiros aos autores, aparenta ser um ato administrativo ilegal e lesivo, violando o direito adquirido e a própria finalidade do benefício.
O perigo de dano é igualmente evidente.
A pensão por morte possui natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência dos beneficiários.
O autor Olavo Guimarães Ferreira Junior, pessoa com deficiência (esquizofrenia), depende diretamente desses valores para custear seu tratamento e necessidades básicas.
A manutenção dos pagamentos de forma unificada, com a incidência de descontos indevidos, impõe aos autores uma severa restrição orçamentária, comprometendo sua dignidade e o mínimo existencial.
A demora na prestação jurisdicional, portanto, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que os réus, Estado do Pará e Ministério Público do Estado do Pará, adotem as providências necessárias para restabelecer o pagamento da pensão por morte em nome de cada um dos autores, de forma individualizada, em contracheques separados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme originalmente deferido no processo administrativo.
A presente medida deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, bem como para darem cumprimento imediato a esta decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
08/08/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:48
Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868215-27.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO GUIMARAES FERREIRA JUNIOR e outros REU: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 DECISÃO OLAVO GUIMARÃES FERREIRA JUNIOR, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/07/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/07/2025 10:01
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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