TJPA - 0803661-57.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0803661-57.2025.8.14.0051 Ação de busca e apreensão - alienação fiduciária.
Demandante: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Demandado(a): ELIANA GONCALVES DA SILVA.
RH Decisão: Vistos etc.
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pessoa jurídica, por representante devidamente qualificado, ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo “Marca: HONDA, Modelo: NXR 160 BROS ESDD, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCA, Placa: QZW-7G56, RENAVAM: *12.***.*85-26, CHASSI : 9C2KD0810NR130099 ", em face de ELIANA GONCALVES DA SILVA, igualmente qualificado(a), residente nesta Cidade de Santarém/PA.
Alegou, em resumo, que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia e o(a) Demandado (a) teria descumprido as obrigações pactuadas.
Sustenta que o (a) Demandado (a) se tornou inadimplente com as suas obrigações e teria sido devidamente constituído (a) em mora.
Requereu busca e apreensão liminar do bem.
Juntou documentos.
Recolheu custas iniciais. É um resumido relatório.
DECIDO.
Em análise ao processo, constata-se a presença de prova da constituição da propriedade fiduciária (ID Nº. 137975997 - Pág. 1/4) e a mora do(a) devedor(a) fiduciante (ID Nº. 137975999 - Pág. 1/3).
Com isso, preenchidos os requisitos do art. 3.º do Decreto-lei 911/69, CONCEDO, liminarmente, a medida pretendida.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando o bem em mãos do autor – na pessoa do fiel depositário cujos dados pessoais e o respectivo endereço nesta Comarca devem ser carreados pelo demandante aos presentes autos, no prazo de até 15 dias contados da presente decisão.
Caso o demandante deixe de fornecer tais dados/informações nos presentes autos, deposite-se o bem em mãos do(a) próprio(a) demandado(a), com as formalidades legais.
Executada a medida, CITE-SE o(a) réu(ré) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o saldo devedor integral – cálculos apresentados pelo credor inerentes às parcelas vencidas e vincendas e/ou oferecer resposta à ação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de sofrer os legais efeitos de sua inércia (art. 3º, §§2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69).
Caso o devedor efetue o pagamento, ocorrerá a liquidação do contrato e o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). (STJ.
REsp. paradigma nº 1.418.593-MS).
As custas processuais e eventuais honorários NÃO integram o montante da mencionada dívida, uma vez que não constam do rol de despesas estabelecidas pelo art. 2º, §1º, do DL 911/69 e possuem natureza processual, as quais serão oportunamente definidas em sentença. (STJ.
AREsp. 1.067.233, publicado no DJe em 28.04.2017).
Dê-se ciência aos fiadores, se houver.
Expeça-se o necessário e cumpra-se os atos nos termos do art. 212, §2º, do CPC, com as cautelas de lei.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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