TJPA - 0801013-68.2025.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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23/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTILENO DE ANDRADE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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20/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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20/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Reconhecimento / Dissolução] 0801013-68.2025.8.14.0063 REQUERENTE: CRISTILENO DE ANDRADE ARAUJO Nome: CRISTILENO DE ANDRADE ARAUJO Endereço: Rua Generalíssimo Deodoro, 990, Vila Nova, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERENTE: EMILY CRISTINE MELO BRITO Nome: EMILY CRISTINE MELO BRITO Endereço: Rua Bom Jesus, 10, Universitário, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Constituição e Dissolução Consensual de União Estável cumulado com Prestação de Alimentos, formulado por CRISTILENO DE ANDRADE ARAUJO e EMILY CRISTINE MELO BRITO.
Os requerentes declaram ter mantido união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, no período de março de 2022 a novembro de 2024.
Afirmam que dessa relação não adveio filhos nem bens.
O acordo de dissolução consensual da união estável prevê que CRISTILENO DE ANDRADE ARAUJO se compromete a prestar alimentos a EMILY CRISTINE MELO BRITO no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), durante o período de 6 (seis) meses, contados a partir da data da realização do primeiro pagamento.
O pagamento será efetuado até o dia 15 de cada mês, por meio de depósito na conta bancária de Emily Cristine Melo Brito: Agência 0001, Conta 24719839-7, Banco 0260 (Nu Pagamentos S.A.), Chave PIX (91) *78.***.*56-55.
As partes reconhecem que a primeira prestação foi paga em 15 de janeiro de 2025, antes da homologação judicial, mediante transferência PIX ao pai da acordante.
Comprovantes de transferência bancária acostados aos autos confirmam pagamentos de R$ 500,00 em 15/01/2025 (para o pai da requerente), 15/02/2025 (para Emily Cristine Melo Brito), 15/03/2025 (para Emily Cristine Melo Brito) e 15/04/2025 (para Emily Cristine Melo Brito).
Ao final do prazo de 6 (seis) meses, os alimentos serão automaticamente extintos, sem necessidade de nova manifestação judicial.
As partes declaram que, após o cumprimento das obrigações previstas neste acordo, nada mais terão a reclamar uma da outra, renunciando expressamente a demandas futuras relacionadas à união estável dissolvida.
Os requerentes pleiteiam a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Declarações de hipossuficiência foram apresentadas por Cristileno de Andrade Araujo e Emily Cristine Melo Brito.
O valor da causa foi atribuído em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II - FUNDAMENTAÇÃO A união estável é reconhecida como entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No presente caso, as partes declaram expressamente a existência da união estável no período de março de 2022 a novembro de 2024, bem como a ausência de filhos e bens a partilhar.
A dissolução consensual da união estável é admitida por lei e encontra respaldo nos artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil.
O acordo apresentado pelas partes demonstra a livre manifestação de vontade, a ausência de vícios de consentimento e a observância dos requisitos legais para a sua homologação.
Quanto à prestação de alimentos, o compromisso assumido por Cristileno de Andrade Araujo em favor de Emily Cristine Melo Brito, no valor e prazo estipulados, é lícito e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter consensual do acordo e a manifestação de quitação geral após o cumprimento das obrigações.
A comprovação do início dos pagamentos demonstra a seriedade do compromisso assumido.
A cláusula de quitação geral e renúncia a futuras demandas relacionadas à união estável dissolvida é válida, uma vez que as partes, maiores e capazes, transigiram de forma livre e consciente sobre seus direitos.
Em relação à gratuidade da justiça, as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos requerentes são suficientes para o deferimento do benefício, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que visam garantir o acesso à justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de Constituição e Dissolução Consensual de União Estável c/c Prestação de Alimentos celebrado entre CRISTILENO DE ANDRADE ARAUJO e EMILY CRISTINE MELO BRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL mantida entre as partes no período de março de 2022 a novembro de 2024.
Em relação aos alimentos, fica Cristileno de Andrade Araujo obrigado a prestar a Emily Cristine Melo Brito o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) durante 6 (seis) meses, a contar de 15 de janeiro de 2025, data do primeiro pagamento, findo o qual a obrigação estará extinta, conforme pactuado.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita aos requerentes.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências ou requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
P.R.I.C.
Vigia/PA VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
15/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:28
Homologado o pedido
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09/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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