TJPA - 0867123-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0867123-14.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WANESSA LIMA FERREIRA Endereço: Rua São Miguel, 36, PASS.
SANTA MARIA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 REQUERIDO: Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: AV.
ROBERTO CAMELIER, 337, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 FINALIDADE: intimação de tutela e citação da ré.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL c/c DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WANESSA LIMA FERREIRA em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA.
A autora afirma que em 15/09/2023 celebrou contrato de compra e venda com a requerida, tendo por objeto um lote situado no Condomínio Bougainville Belém, no valor total de R$181.450,86.
O montante foi parcialmente quitado mediante entrada dividida em cinco parcelas mensais, restando o saldo do preço do bem parcelado em 130 prestações mensais reajustadas pelo índice IGP-M/FGV (previsto em contrato).
Ocorre que, segundo a requerente, os reajustes aplicados pela ré provocaram elevação desproporcional e imprevisível das parcelas, tornando a obrigação excessivamente onerosa e acarretando vantagem manifestamente excessiva em favor da requerida.
Acrescenta que, embora o contrato previsse a entrega do lote até 30 de novembro de 2023, com tolerância de 180 dias, até o momento não houve cumprimento da obrigação.
Destaca, ainda, a cobrança de IPTU sem a devida transferência da titularidade do imóvel, bem como a recusa da requerida em promover rescisão amigável do contrato, mesmo após notificação extrajudicial.
Diante disso, requer a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a retenção de no máximo 10% desse montante, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nas disposições do Código Civil.
Também, em sede de tutela de urgência, pleiteia: a proibição de cobrança e inclusão do nome da autora em órgãos de proteção de crédito, até decisão final da lide, sob pena de multa no valor de R$150,00 para cada dia de atraso no efetivo cumprimento da determinação deste juízo. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não é possível verificar, em sede de cognição meramente sumária, se houve descumprimento contratual da requerida na aplicação do reajuste sobre as prestações da compra do imóvel, tendo em vista que tal constatação demanda dilação probatória, com a realização de perícia contábil sobre o contrato.
Entretanto, independentemente da discussão acerca do valor das parcelas, entendo que é lícito às partes procederem à rescisão do contrato a qualquer momento, em virtude do princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais no direito brasileiro.
Nesse sentido, ainda que seja possível a aplicação de penalidades em caso de rescisão antecipada, a jurisprudência é no sentido de que há um limite percentual para retenção dos valores já pagos pelo adquirente (mesmo nos casos em que o contrato se encerra por sua culpa): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
NÃO CONFIGURADA .
LEI DO DISTRATO.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
LOTEAMENTO.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELA COMPRADORA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL .
INDEVIDA.
LOTE VAGO.
ABATIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO IPTU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . 1.
A legitimidade ad causam decorre da identificação da pertinência subjetiva em compor a lide, o que se extrai, na espécie, do fato de que todas as empresas recorrentes participaram da relação jurídica material controvertida na qual se funda a lide (contratos de compromisso de compra e venda). 2.
Verificado que os contratos de compra e venda discutido nos autos foram firmados no ano de 2020, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13 .786/2018, aplica-se esta, ao desfazimento contratual em análise. 3. É evidente que existe relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual a aplicação da Lei nº 13.786/18 não pode afrontar a legislação consumerista, cujo art . 51, inciso IV, dispõe sobre a nulidade das cláusulas abusivas. 4.
A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato por culpa dos adquirentes deve ter por base o valor pago pelos consumidores, e não o total atualizado do contrato, porquanto no caso em estudo, caracterizaria evidente afronta ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo admitida a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% .
Precedentes do STJ e deste Sodalício. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria, não é admitida a cobrança da taxa de fruição, quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, notadamente diante da inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos possuidores. 6 . É abusiva a estipulação contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelas despesas incidentes sobre o imóvel, como o IPTU, antes da imissão na posse da coisa.
No caso, não restou demonstrada a efetiva transmissão da posse do bem a recorrida. 7.
Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Estatuto Processual Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5145516-78.2023 .8.09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Logo, observa-se o preenchimento da probabilidade do direito da requerente, uma vez que a jurisprudência tem se formado no sentido de admitir retenções de 10% a 25% dos valores pagos, bem como estipula que a cláusula penal pela rescisão do contrato deve ser calculada com base na quantia já adimplida, e não no valor atualizado do contrato, ao contrário do que ocorreu nos documento de ID 148475783 - Pág. 3, enviado pela ré à autora, o qual demonstra retenção muito superior a 25% e multa cobrada sobre o valor atualizado do instrumento.
Quanto ao periculum in mora, este se demonstra pelo risco de que a requerente seja compelida a continuar adimplindo com contrato que deseja rescindir, em violação à autonomia das partes para contratar e retirar-se de negócios jurídicos.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à ré que se abstenha de realizar cobranças em face da autora ou de incluir a requerente nos órgãos de proteção de crédito, em razão do contrato ora discutido, até o julgamento final desta ação.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071514493964000000137275969 89-24 CONTRATO COMPLETO - WANESSA LIMA FERREIRA-PARTE1 Documento de Comprovação 25071514493995500000137275970 89-24 FICHA FINANCEIRA - WANESSA LIMA FERREIA Documento de Comprovação 25071514494044900000137275971 CNH Documento de Identificação 25071514494078700000137275972 COMPROVANTE MAIO Documento de Comprovação 25071514494118400000137275973 CR Documento de Identificação 25071514494149300000137275974 MEMORIAL DE CALCULO - DISTRATO Documento de Comprovação 25071514494190600000137275976 NOTIFICAÇAO Documento de Comprovação 25071514494227800000137275977 NOTIFIICAÇÃOpdf Documento de Comprovação 25071514494264800000137280129 PROCURAÇAO - WANESSA FERREIRA Instrumento de Procuração 25071514494303200000137280130 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
21/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a WANESSA LIMA FERREIRA - CPF: *01.***.*66-24 (REQUERENTE).
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21/07/2025 13:09
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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