TJPA - 0805225-15.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por HEVELY DE SOUSA AMARAL em/para 24/09/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
24/09/2025 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805225-15.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS Endereço: Travessa Cinco, 2715, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-071 Reclamado Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: AC Jabaquara, s/n, Ger.
Sinistro de Pessoas/Caixa Postal n 68.037, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 24 de setembro de 2025, às 11h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNjNTYxOWItMzczOS00OWI2LWI0N2UtMzg4MmViZjM2NTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:42
Audiência de Conciliação designada em/para 24/09/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
31/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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