TJPA - 0862273-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0862273-19.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado na inicial, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ, e que tramita neste juízo sob o número 0859345-32.2021.8.14.0301.
Aduz o embargante que as CDAs objeto da ação de execução fiscal supra, não são líquidas e exigíveis, posto que padecem de nulidade, nos termos do art. 2º, §5º, II e IV da LEF, pois não é possível identificar a atualização monetária, bem como a forma de calcular eventuais juros e multa aplicáveis.
Assevera que as nulidades supra, maculam seu direito de defesa, eis que dificultam a defesa a ser apresentada pela parte.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade das CDAs executadas, com a consequente extinção da ação de execução fiscal em apenso.
Com a inicial, juntou documentos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID Num. 77358805).
O Estado do Pará apresentou impugnação, ocasião em que se posicionou pela rejeição dos embargos (ID Num. 105679582).
O embargante se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 105976370).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interposto por BANCO BRADESCO S.A. em oposição à Ação de Execução Fiscal nº 0859345-32.2021.8.14.0301, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
A controvérsia central dos autos consiste em determinar se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a execução fiscal são nulas, conforme sustentado pela parte embargante.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita detém a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca, cujo ônus recai sobre o executado ou terceiro interessado.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.272.827/PE, aplicável às execuções fiscais, e decisões de Tribunais Regionais Federais, a desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA exige que o executado demonstre, por meio de provas consistentes, o vício no título executivo ou a indevida cobrança.
Argumenta a embargante, em síntese, que a CDA executada padece de nulidade, uma vez que não atendem aos requisitos do art. 2º, §5º, II e IV da LEF, pelo que entende que o processo de Execução Fiscal deve ser extinto.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Isto porque não vislumbro nulidade no título executivo, como afirmado pelo embargante na inicial, eis que, as informações constatem do título executivo permitem a defesa do executado, ou seja, não impedem seu exercício de contraditório e ampla defesa.
Ademais, outras informações quanto ao débito executado podem ser obtidos junto ao fisco e nos autos dos processos judiciais que geraram as custas processuais objeto de execução, uma vez que os números dos autos estão indicados no campo “origem da dívida”.
Assim, verifico que os títulos executivos supra atendem aos dispositivos dos art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da LEF e, eventuais irregularidades apontadas pelo embargante não passam de vícios formais, que não impedem a defesa quanto aos débitos executados.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa.
Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2.
No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3.
Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014).
Assim, não merecem acolhimento os argumentos da embargante, devendo ser repelidos os Embargos à Execução.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e declaro o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno o embargante em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º), calculados sobre o valor da causa.
Certifique-se acerca da presente sentença no processo de Execução Fiscal (nº 0859345-32.2021.8.14.0301) e dê-se o prosseguimento necessário nos referidos autos.
A presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:58
Desentranhado o documento
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15/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 04:16
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/09/2022 20:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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