TJPA - 0804737-60.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804737-60.2025.8.14.0005 [Financiamento de Produto] Nome: VANUZA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ajuizada por VANUZA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora, aduz que celebrou contrato com a instituição financeira para aquisição de motocicleta, alegando comprometimento excessivo de sua renda, pleiteando a suspensão das cobranças e a limitação dos descontos mensais.
Após análise da petição inicial, verifico que esta carece de precisão e clareza, dificultando a identificação da causa de pedir e da real pretensão deduzida, razão pela qual se mostra necessária a sua emenda. a) Da incerteza quanto ao objeto da demanda e ausência de clareza quanto ao(s) contrato(s) discutido(s) Ao examinar detidamente a petição inicial, constata-se que a narrativa apresentada revela considerável imprecisão quanto à causa de pedir e ao objeto jurídico da demanda, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, não se extrai da exordial, de modo claro e delimitado, se a autora postula a revisão contratual com fundamento em cláusulas que reputa abusivas — hipótese em que seria indispensável a individualização dos encargos que entende indevidos, com a correspondente indicação dos parâmetros que considera legítimos — ou se, diversamente, busca a repactuação da dívida com base em situação de superendividamento e na preservação do mínimo existencial, nos moldes da Lei nº 14.181/2021.
A confusão é agravada pelo fato de que a única documentação anexada aos autos é uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo, ao passo que a narrativa da inicial faz referência genérica a contratos de empréstimos consignados, sem qualquer indicação precisa acerca de número, data, modalidade, valores ou condições pactuadas.
Ademais, embora haja pedido de limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida — critério relacionado à disciplina legal do superendividamento — não há menção expressa à referida legislação tampouco qualquer demonstração de que a parte autora se enquadra na hipótese legal, ausente inclusive o plano de pagamento. b) Exibição de documentos sem demonstração de tentativa prévia A parte autora requer, ainda, que o réu apresente cópia dos contratos de empréstimo consignado firmados, contudo, não demonstrou ter previamente buscado, por vias administrativas, a obtenção desses documentos. É cediço que a exibição incidental de documentos, prevista no art. 396 do CPC, pressupõe a comprovação de tentativa prévia de obtenção da documentação por meios próprios, sendo a ausência desse requisito suficiente para obstar a apreciação do pedido. c) Ausência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial Não consta nos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora tenha buscado, por vias administrativas, a renegociação ou resolução do conflito ora judicializado.
Em demandas dessa natureza, espera-se que a via extrajudicial seja previamente tentada, de forma séria e documentada. d) Valor da causa fixado de forma inadequada A parte autora deu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Para além de meros efeitos fiscais, a cifra atribuída à causa possui nítidas implicações processuais, tais como parametrizar a fixação dos honorários sucumbenciais, definir o rito a ser seguido, bem como determinar a competência em razão da alçada, quando o caso, daí a sua importância.
Por outro lado, considerando que, na hipótese, é inviável a correção do valor da causa de ofício, diante da ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo mensurar com precisão o valor econômico da controvérsia, impõe-se a sua adequada indicação pela parte autora, sobretudo porque a petição inicial não esclarece, de forma objetiva, se a pretensão deduzida tem por fundamento a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas ou a repactuação da dívida com base em situação de superendividamento. e) Da regularidade da representação processual Outrossim, verifico que um dos subscritores da petição inicial, advogada Dra.
GESSIANE DA SILVA SAMPAIO, indicou número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB pertencente a outra unidade da federação.
Contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Em simples consulta ao sistema PJe/TJPA, constato que a subscritora da petição inicial figura como patrona em número superior ao permitido pelo referido dispositivo legal, ultrapassando, portanto, o limite de cinco causas por ano nesta jurisdição.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, devendo: 1.
Delimitar a natureza da pretensão deduzida, esclarecendo, de forma expressa e objetiva, se busca a revisão contratual com fundamento em cláusulas abusivas (indicando os encargos reputados indevidos e os critérios que entende adequados) ou se pretende a repactuação da dívida com base em situação de superendividamento, devendo, neste último caso, adequar a ação aos requisitos da Lei nº 14.181/2021; 2.
Indique os contratos objeto da demanda, especificando, de forma individualizada, o número, a data de celebração, a natureza jurídica (como empréstimo consignado, crédito direto ao consumidor – CDC, financiamento, entre outros) e as condições pactuadas, promovendo a juntada dos respectivos instrumentos contratuais ou, alternativamente, comprovando que buscou obtê-los por vias administrativas, como requisito à eventual exibição incidental prevista no art. 396 do Código de Processo Civil; 3.
Informar, com documentação comprobatória, se buscou solucionar a controvérsia por meios extrajudiciais; 4.
Ajustar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, do CPC, indicando, de forma justificada, o valor do contrato ou da parte controvertida, caso a pretensão consista na revisão de cláusulas contratuais; ou, alternativamente, o valor total da dívida que se pretende repactuar, caso esteja fundamentada em situação de superendividamento, conforme os efeitos patrimoniais da demanda. 5.
Indicar número de registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Pará da Advogada Dra.
GESSIANE DA SILVA SAMPAIO, nos termos do art. art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, declarar a inexistência de inscrição suplementar. 6.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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