TJPA - 0805757-51.2024.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805757-51.2024.8.14.0028 AUTOR: LUCIANA GOLIJEWSKI REU: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 14 de agosto de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805757-51.2024.8.14.0028 Nome: LUCIANA GOLIJEWSKI Endereço: Rua Natal, 449, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-160 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA "PAULISTA", 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de revisão de contrato c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por LUCIANA GOLIJEWSKI em face de BANCO J.
SAFRA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora afirma que firmou contrato de financiamento com o réu, no valor de R$ 40.130,35, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.668,19, com início em 23/03/2021 e término em 08/10/2026, resultando no total de R$ 100.091,40, o que representaria acréscimo de aproximadamente 70% sobre o valor originalmente tomado.
Sustenta não ter recebido cópia do contrato, o que dificultaria a análise das cláusulas, e alega cobrança de juros e encargos abusivos.
Afirma que o valor contratado (R$ 64.775,49) é muito inferior ao montante final, apontando discrepância entre o crédito liberado e as parcelas a pagar.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e a manutenção do bem em sua posse.
No mérito, requer a revisão contratual para exclusão dos juros capitalizados, a descaracterização da mora, revisão dos juros remuneratórios e moratórios, reconhecimento de nulidade de encargos abusivos, devolução em dobro dos valores cobrados excessivamente.
Na decisão ID 113126262, o juízo registrou que, por determinação do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer cópias eletrônicas de contratos, e intimou a autora a comprovar, via consumidor.gov.br, que requereu administrativamente o documento, bem como a cumprir a determinação do art. 330, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora peticionou juntando aos autos cópias dos contratos de financiamento celebrados com o réu (ID 118859204).
Posteriormente, em decisão ID 127878204, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência.
Designou-se audiência de conciliação.
O réu ofereceu contestação ID 130226018, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de depósitos das parcelas incontroversas, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustenta que a contratação foi regular e que não há abusividade nas cláusulas do financiamento, destacando que o contrato nº 104800010050443 foi firmado de forma clara e legítima, mediante cédula de crédito bancário, e que não há vício de vontade ou ilegalidade.
Defende que os encargos e juros foram pactuados dentro da legalidade, rechaça a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva e requer a improcedência total dos pedidos da autora.
Na audiência de conciliação (ID 130996793), ambas as partes compareceram, representadas por seus advogados.
A juíza titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, Dra.
Aline Cristina Breia Martins, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos ao juiz auxiliar da unidade.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). ___________________________________________________ CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC).
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte requerida.
Sustenta a abusividade dos juros aplicados, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial o contrato (ID 118859207).
Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas no contrato, juntando os documentos ID 130226019 a ID 130226025.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
Relembre-se que a parte autora não nega ter firmado com o réu o referido contrato, nem que tenha concordado com os juros, valores e prestações nele estipulados, nem tampouco nega o recebimento de seu produto, utilizado para aquisição do veículo indicado no instrumento.
A leitura do contrato – típico contrato bancário – permite a exata compreensão de seus termos, notadamente porque estão pré-fixadas as taxas efetivas, mensal e anual de juros remuneratórios sobre o débito, bem como o número e valor de cada parcela, não deixando nenhuma dúvida ao aderente sobre quanto pagará, mês a mês, em razão do empréstimo contratado.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. juros remuneratórios não superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação. legalidade da tarifa de cadastro IMPOSTA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM O BANCO.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805068-51.2021.8.14.0015 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE E.
TJPA SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada.
A simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais por si só não caracteriza abusividade.
Incidência da orientação prevista nas Súmulas 596 do STF e 379 e 382 do STJ. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0846457-94.2022.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para operações de aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749), em outubro de 2021 (data da celebração do negócio jurídico), eram de 1,86% a.m. e 24,81% a.a.
O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros nos percentuais de 1,53% a.m. e 20,02% a.a. (cláusula F.4), as quais estão, inclusive, em patamares inferiores das taxas médias praticadas no mercado à época.
E, mesmo que considerássemos o Custo Efetivo Total – CET (1,91% a.m. e 25,57% a.a.), estes não superam a uma vez e meia as taxas médias do mercado.
Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, vejo que, além de haver uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, está expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono as cláusulas contratuais pertinentes (ID 130226021): “IV Características da Operação (...) Descrição da Operação Contratada (...) Periodicidade de capitalização: DIARIA;” “Condições Gerais (...) 1.2.
O Emitente declara que recebeu do Credor esclarecimentos acerca dos seguintes custos que constam da planilha CET e desta Cédula: (i) Taxa de Juros Efetiva e Capitalização: nos termos da cláusula 2 abaixo; (...) 2.
Juros.
Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo valor do financiamento, valor do IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de veículo usado, emolumentos de registro e prêmio de seguro prestamista (se houver), incidirão juros à taxa prevista no item taxa de juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente. 2.1.
Periodicidade de Capitalização.
Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos. (...) 4.
Atraso.
Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item “taxa de juros efetiva” do preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item “juros de mora” do preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula. (grifei).
Portanto, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, resta inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA Como é cediço, a cobrança de comissão de permanência é possível, desde que não cumulado com demais encargos de mora e/ou correção monetária, conforme os enunciados das Súmulas nº 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante consignar que a cobrança de juros remuneratórios, mesmo durante o período de inadimplência, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que pactuada e limitada à taxa contratada para o período de normalidade do contrato, o que é o caso dos autos (cláusula “4.
Atraso” do contrato).
Os juros remuneratórios visam remunerar o capital mutuado, enquanto os encargos moratórios (juros de mora e multa) têm natureza punitiva e compensatória pelo atraso.
A multa moratória, que no contrato avençado prevê uma taxa de 2% sobre o valor do débito (cláusula “4.
Atraso” do contrato), também é encargo usualmente admitido em contratos bancários, encontrando amparo no art. 52, §1º, do CDC, que limita a multa de mora a 2% sobre o valor da prestação.
Sobre os juros moratórios, todavia, a situação muda.
A Súmula n.º 379/STJ estabelece que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário, sendo esta a hipótese aqui examinada (STJ.
AgInt no AREsp 1667133/SP, Relator(a)Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j.10/05/2021).
Deveras, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (súmula 472).
Os juros moratórios previstos no instrumento contratual apresentado nos autos são manifestamente abusivos.
Conforme visto acima, os juros moratórios não podem, em regra, ser livremente pactuados, ao contrário do que ocorre com os juros remuneratórios.
Nesse sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ.
REsp 1063343/RS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªSeção, j. 12/08/2009). (grifei).
E, no caso dos autos, embora os juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato sejam de 1,53% ao mês, previu-se, para a hipótese de demora, além da incidência desses juros e de multa de 2,00%, juros moratórios de 0,2913% ao dia (cláusula “Atraso no pagamento das Parcelas” do contrato).
Em um simples cálculo aritmético, nota-se que os juros moratórios de 0,2913% ao dia correspondem à aproximadamente 8,74% ao mês (juros simples), cerca de 9,12% ao mês (juros com capitalização diária – que é o caso dos autos) e cerca de 189,13% ao ano (juros compostos).
Tais valores superam muito o limite de 1% ao mês estabelecido pela Súmula 379/STJ.
Impõe-se, portanto, a redução dos juros moratórios para 1% ao mês (sem prejuízo da incidência da multa de 2% e dos juros remuneratórios de 1,53%).
Os valores cobrados em excesso, a título de encargos moratórios, ao longo da relação contratual, devem ser restituídos pela ré.
E restituídos em dobro, pois não se pode cogitar de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou de boa-fé de casa bancária que, bem ciente de jurisprudência há muito consolidada, prossegue na cobrança de encargos moratórios ilícitos.
DA DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO (R$ 368,33) Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, depreende-se que as despesas de registro do contrato estão expressamente previstas no contrato (cláusula B.9 do contrato) e foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva, além disso, restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
DA TARIFA DE CADASTRO (R$ 870,00) A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO DE TERCEIROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre a contratante e o Banco.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Comprovada a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS.
A partir da edição da Resolução-CMN 3.518/2007, com efeitos a partir de 30.04.2008, a instituição financeira pode cobrar valores relativos ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que especificado o serviço efetivamente prestado, sendo vedada a cobrança do correspondente bancário a partir da edição da Resolução-CMN 3.954/2011.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não especificado o serviço, a cobrança mostra-se abusiva.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50292239420138210001 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). (grifei).
Ainda, a Súmula do STJ: Súmula nº 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira.
No contrato, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado e a sua cobrança está prevista expressamente, o que foi acordado entre as partes.
Além disso, cumpre pontuar que, em que pese a aplicabilidade do CDC à hipótese em apreço, não se pode olvidar que, por se tratar de fato negativo – consubstanciado na ausência de anterior vínculo entre as partes – a prova quanto à abusividade da cobrança da tarifa, in casu, compete à parte autora, sob pena de se imputar à parte ré a produção de prova diabólica.
Quanto ao tema, nos ensina Fredie Didier Júnior que “todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa.
Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente". (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela -10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2).
Com efeito, eventual relação jurídica anterior existente entre as partes, a justificar a impossibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, deveria ser demonstrada pelo autor, posto não ser possível ao réu comprovar a inexistência do vínculo.
Assim, a abusividade da cobrança apenas seria constatada caso tal pesquisa já tivesse sido feita pelo banco, em razão de contratos anteriores, consistindo em mera repetição, o que não foi provado nos autos.
Dessa forma, cabe ao consumidor exercitar plenamente o direito de ler com atenção as cláusulas do contrato antes de assiná-lo, não podendo, após, imputar ao fornecedor do serviço as consequências de sua desídia, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Nesse diapasão, não comprovada anterior relação jurídica entre as partes, reputa-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro devidamente estabelecida em contrato pactuado entre as partes.
Quanto ao valor impugnado, entendo que foi cobrado dentro de parâmetros razoáveis pela instituição financeira.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
DO SEGURO PRESTAMISTA (R$ 2.331,68) Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Independentemente dos benefícios e encargos do seguro, certo é que possui a finalidade de resguardar interesses mútuos entre o consumidor e a instituição financeira.
Dos autos, vê-se que a cobrança de seguro prestamista é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora e a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Vê-se, ainda, que a proposta de adesão ao seguro prestamista foi realizada em documento apartado do contrato (ID 130226019), que foi devidamente assinada pela parte autora e contém todas as informações do seguro contratado e o prêmio devido.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Ademais, a parte autora esteve coberta pelos seguros durante todo o período de vigência, não sendo razoável que depois venha requerer o ressarcimento de tal valor, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA E SEGURO CHEVROLET PLUS.
CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Não se configura a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente em relação a “CARDIF SEGUROS S/A” e “INDIANA SEGUROS S/A”, vez que foi quem ofertou o produto ao autor, evidenciando-se, pois, que este possui interesse direito e auferiu lucro com a sua contratação.
Preliminar repelida. 2) Em relação ao “SEGURO CHEVROLET PLUS” e “SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA CHEVROLET”, tem-se por indevida a devolução do valor pago, vez que durante todo o período de sua vigência a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. 4) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00017638420148030002 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 27/01/2015, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Por fim, esclareço, ainda que não tenha sido apresentado pelo Banco a apólice do seguro, a proposta de adesão acostada aos autos (ID 130226019) demonstra que a parte autora teve acesso às condições gerais sobre o seguro a ser contratado, bastando sua apresentação para comprovar que o direito à informação do consumidor foi devidamente atendido.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFAS INQUINADAS COMO ABUSIVAS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL POR SUPOSTA COAÇÃO NA CONTRATAÇÃO.
ARGUMENTOS QUE NÃO CONVENCEM.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO APARTADO.
AVENÇA CELEBRADA QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR OPTAR, COM NÍTIDA AUTONOMIA DA VONTADE, PELA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA PELA FINANCEIRA.
CONTRATO JÁ QUITADO.
SEGURADO QUE USUFRUIU INTEGRALMENTE DO BENEFÍCIO PARA DEPOIS BUSCAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DA RUBRICA PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30.04.2008, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA, AFERÍVEL NO CASO CONCRETO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO, EMBORA FACILMENTE AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO, A SER JUNTADO AOS AUTOS POR AQUELE QUE DETINHA SUA POSSE, NO CASO O AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUMIDA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A COBRANÇA NÃO É ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958).
PREVALÊNCIA DO AVENÇADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º C/C §§ 3º E 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 3ª C.
Cível - 0010972-33.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.05.2022). (Grifei).
Dito isso, a apresentação de proposta de adesão de seguro devidamente assinada pelas partes é meio de prova suficiente para comprovar o aperfeiçoamento do contrato e a prestação do serviço, tendo em vista que a emissão de apólice de seguro não é requisito de existência do contrato.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO DOS CONTRATOS.
SEGURO.
CONTRATO CONSENSUAL.
MOMENTO EM QUE É CONSIDERADO PERFEITO E ACABADO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AINDA QUE TÁCITA.CONTRATAÇÃO JUNTO À CORRETORA. [...] NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO. 1.
O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da seguradora -, de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo art. 122 do Código Civil. 2.
O art. 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. [...] (REsp 1306367/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/03/2014) Deste modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança do seguro impugnado.
Consigno, por fim, que deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial (Súmula n.º 381/STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) REVISAR de 0,2913% ao dia para 1% ao mês os juros moratórios previstos no contrato objeto da lide (sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 1,53%); b) CONDENAR o BANCO J.
SAFRA S.A a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de encargos moratórios, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desembolso (pagamento da parcela em atraso) – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraindo-se a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir da data de citação – por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do CC, c/c art. 240, do CPC), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) Sendo mínima a sucumbência do réu, CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86, §único, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
25/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/01/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOLIJEWSKI em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
07/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOLIJEWSKI em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865864-81.2025.8.14.0301
Ana Claudia Goncalves da Mota
Advogado: Stefanie Tarcia Correa Kikuchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 17:51
Processo nº 0000318-45.2012.8.14.0018
Centrais Eletricas do para S/A- Celpa
Associacao Producao Comercializacao T Ru...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2016 12:22
Processo nº 0869150-67.2025.8.14.0301
Jorge Fernando Soares Travassos da Rosa
Advogado: Ana Carolina Palheta Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 12:06
Processo nº 0814000-47.2025.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Ocupante do Lote 37, Quadra 198, Av. Par...
Advogado: Matheus Fernando Rivarola de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 16:00
Processo nº 0803064-93.2025.8.14.0017
Joao Batista Pereira Lisboa
Antonio Pereira Lisboa
Advogado: Ronaldo da Silva Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 17:33