TJPA - 0813470-30.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LOTERIA VAL DE CANS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:25
Decorrido prazo de LOTERIA VAL DE CANS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813470-30.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: LOTERIA VAL DE CANS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando a sustação da compensação de boletos bancários supostamente fraudulentos e o bloqueio de valores já compensados.
Intimada a regularizar o preparo recursal com apresentação do relatório de contas do processo, a parte agravante permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de comprovação regular do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou irregularidade enseja a deserção do recurso. 4.
A apresentação isolada do comprovante de pagamento, desacompanhado do relatório de contas do processo, não supre a exigência legal. 5.
Intimada para sanar a irregularidade mediante pagamento em dobro, a parte recorrente não atendeu à determinação, configurando a deserção. 6.
O julgamento monocrático é cabível, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por inadmissibilidade.
Deserção configurada.
Tese de julgamento: 1. “É inadmissível o recurso cujo preparo não seja comprovado nos moldes legais, sendo necessária a apresentação conjunta do boleto bancário e do relatório de contas do processo.” 2. “A inércia da parte quanto à intimação para pagamento do preparo em dobro implica o não conhecimento do recurso por deserção.”, Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 932, III; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10. itálico Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0000380-50.2008.8.14.0075, Rel.
Des.
Constantino Guerreiro, j. 18.03.2019.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c efeito suspensivo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação movida por LOTERIA VAL DE CANS LTDA, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência determinando, no essencial, a sustação da compensação de boletos bancários tidos como fraudulentos e o bloqueio de eventuais valores compensados.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela empresa Loteria Val de Cans Ltda., alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que se passou por seu sócio administrador, efetuando pagamentos fraudulentos por meio de boletos bancários, totalizando R$ 62.000,00.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação das compensações e o bloqueio dos respectivos valores.
O juízo a quo, então, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando: (a) que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustasse a compensação dos boletos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; (b) que o MERCADO PAGO bloqueasse os valores já compensados; e (c) que, não sendo eficazes as medidas anteriores, o juízo apreciaria o pedido de bloqueio via Sisbajud.
Em suas razões recursais, sob o Id. 28059653, a agravante suscita, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de empresa pública federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República.
No mérito, a CEF sustenta a impossibilidade técnica e jurídica do cumprimento da decisão agravada, alegando que os boletos foram pagos voluntariamente pela autora da ação, mediante utilização de senha pessoal, não havendo, portanto, ingerência da instituição financeira no evento danoso.
Argumenta que, ainda assim, foram tomadas todas as medidas administrativas para recuperação dos valores, tendo logrado êxito parcial no montante de R$ 3.793,33.
Impugna também a inversão do ônus da prova determinada na origem, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois se trata de operação bancária realizada por pessoa jurídica com objetivo empresarial, afastando, portanto, a incidência do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRFs.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, por haver risco de dano irreparável e manifesta probabilidade de provimento do recurso, diante das limitações operacionais e jurídicas que inviabilizam o cumprimento da decisão de primeiro grau.
Pede, em definitivo, a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida e afastamento da multa imposta.
Primeiramente, os autos foram distribuídos ao Exmo.
Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos que apontou a prevenção deste magistrado para o julgamento do feito (Id. 28060932).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
No despacho de Id. 28349846, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar, em dobro, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC.
Petição apresentada, sob o Id. 28670395, anexando aos autos o comprovante de pagamento das custas do recurso.
Em despacho, exarado sob o Id. 28691985, foi determinada a intimação do recorrente para que apresentasse o respectivo relatório de custas concernente ao Agravo de Instrumento interposto, com o intuito de aferir se os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Ids. 28670396 e 28670397) efetivamente correspondiam ao preparo do recurso.
Caso se verificasse a insuficiência ou ausência do recolhimento regular, restou advertido que deveria ser efetuado o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Certidão atestando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação (Id. 29039634).
DECIDO.
Como se sabe, antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, não houve como se verificar se as custas constantes no boleto acostado aos autos, referiam-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado.
No entanto, o recorrente não atendeu a determinação.
Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVANTE)
-
08/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813470-30.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: LOTERIAL VAL DE CANS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que apresente o relatório de custas referente ao Agravo de Instrumento interposto sob o Id.28059653, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Ids.28670396 e Id.28670397) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813470-30.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: LOTERIA VAL DE CANS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento; intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária para verificação, qual seja o relatório de conta, a guia de pagamento e o comprovante de pagamento do preparo. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2025 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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