TJPA - 0807727-31.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807727-31.2019.8.14.0006 Classe: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MARIA DE NAZARÉ DA COSTA BRAGA Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DA COSTA BRAGA inicialmente em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, todos qualificados na inicial ID 11392342, acompanhada de documentos.
A requerente sustenta em sua peça de ingresso que teria sido realizado empréstimo consignado não autorizado em seu nome, de contrato número 71693221, no valor total de R$ R$ 1.680,71 (um mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e um centavos) para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no valor de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), já tendo sido descontadas 55 (cinquenta e cinco) parcelas quando do ajuizamento da ação, perfazendo o quantum de R$ 2.660,35 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos).
Assevera não ter firmado o negócio jurídico em comento, razão pela qual ajuizara a presente ação, para requerer, uma vez deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em antecipação de tutela, para obrigar o banco réu a suspender os descontos realizados a título de empréstimo.
Quanto ao mérito, a confirmação da medida antecipatória, a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores correspondentes às parcelas previstas em contrato, perfazendo R$ 5.320,70 (cinco mil, trezentos e vinte reais e setenta centavos), indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas e honorários de advogado.
Em decisão ID 14852168, foi deferida a gratuidade, indeferida a tutela requerida, designada audiência de conciliação para o dia 12/05/2020 às 11:30h, com a citação e intimação da parte ré.
Suspensa a audiência designada, em razão das disposições contidas na Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020 do CNJ, foi ordenada intimação da parte autora para apresentação de endereço da parte ré e, uma vez informado, a citação do requerido para apresentação de contestação, em 15 (quinze) dias, com posterior intimação da parte autora para réplica, em igual prazo, de acordo com decisão ID 17153060, A requerida compareceu aos autos por meio da petição ID 18564461, para promover a citação do suplicado, sendo expedida carta de citação ID 20247735, cujo comprovante de entrega segue em ID 21999245.
Indicado novo endereço da parte ré com fins de citação em petição ID 20750951, p.03, restou impossibilitada a realização do ato, sendo ofertados em outras oportunidades novos endereços para citação do banco réu.
Citado, o requerido acostou defesa ID 22985000, acompanhada de documentos, por meio da qual impugnou a gratuidade deferida e o valor da causa, e, no que tange ao mérito, a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de ter firmado com a parte autora repactuação de contrato de empréstimo anteriormente firmado, ambos de maneira regular, mediante solicitação desta, sendo a realização dos descontos mensais, em parcelas, o exercício regular de direito.
Redesignada audiência de conciliação para o dia 09/03/2022, às 10 hora, de acordo com decisão ID 44915668, a parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado bem como os documentos apresentados no ato da contratação bem como laudo pericial produzido de forma unilateral pelo suplicado, com o fim de atestar a regularidade da assinatura aposta no documento, a teor da petição ID 53158828.
Conforme aprazado, se fez presentes as partes autora, acompanhadas por patronos, sem que tenha sido possível a realização de acordo, restou firmado na oportunidade calendário processual, a teor do termo de audiência ID 53892304.
A parte autora se manifestou em réplica ID 55742092, para se opor às impugnações apresentadas em contestação e reafirmar a tese expressa na peça de ingresso.
Segue nos autos decisão de saneamento e organização do processo ID 130814423, por meio da qual foi determinada a correção do polo passivo, para que passasse a constar Banco Santander Brasil S.A, foram refutadas as preliminares alegadas, firmados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, com a intimação das partes para que se manifestassem nos autos e requeressem a produção de outras provas.
O requerente compareceu aos autos para requerer o julgamento da lide, nos termos da petição ID 131487861, sem que o requerido tenha se manifestado nos autos, conforme certidão ID 136594353.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Não tendo as partes requerido a produção de outras provas , resta autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, abaixo transcrito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade daquele que presta serviço.
Seu mau funcionamento, em especial quando envolve interesse público e aqueles tidos por essenciais à vida, bem-estar e a saúde das pessoas, ofende direitos constitucionalmente previstos, a exemplo dos direitos sociais.
O referido diploma legal fixa a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores como objetiva, de acordo com o se verifica no artigo abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já os parágrafos primeiro e terceiro do mesmo artigo assim estabelecem: “§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O afastamento da responsabilidade objetiva somente se verifica quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O objeto da presente ação funda-se na alegação de cobrança irregular por parte do banco requerido, sob o fundamento da realização de empréstimo para desconto das parcelas diretamente de seus rendimentos, cuja contratação teria se dado sem a autorização da autora.
Observo que, na realidade, a requerente de maneira equivocada postula direitos que não lhe socorrem, pelo que sou pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, como passo a melhor especificar.
De início, tenho por observar que a parte autora deve instruir minimamente a demanda, com os documentos e elementos capazes de comprovar suas alegações.
A requerente juntou ao processo tão somente documento emitido pelo INSS, que noticia a realização do empréstimo e em razão dele, os descontos, que evidencia também a existência de outros contratos de empréstimo, não questionados na presente ação, sem, todavia, apresentar qualquer outro elemento capaz de se coadunar com a tese expressa.
O requerente não juntou boletim de ocorrência capaz de evidenciar que os fatos tenham sido levados a conhecimento da polícia, com o fim de viabilizar eventual investigação da fraude alegada.
Ademais, poderia ter também juntado os extratos da conta bancária, com o fim de evidenciar a disponibilização ou não dos valores decorrentes do empréstimo que não teria sido por si celebrado, no sentido de viabilizar a devolução da quantia ou sua consignação em juízo, de maneira a não fazer uso dela, já que não solicitara.
Tais elementos poderiam configuram indícios de prova dos fatos alegados pelo autor, além de evidenciar a boa-fé em solucionar a questão.
Esclareço, pois, que o fato de a relação noticiada estar abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, tal ocorrência não exime o requerente de produzir provas as quais possui condições, ou seja, de juntar aos autos os elementos que estão ao seu alcance produzir, a exemplo dos que foram acima citados, que poderiam facilmente serem obtidos pelo suplicante, que assim deixou de proceder.
E, quando poderia ter requerido a produção de outras provas, após a decisão saneadora, também deixou de fazê-lo.
Poderia ter requerido a produção de prova testemunhal, no sentido de comprovar as alegações prestadas, dada a ausência de documentos voltados a esse fim, mas que, repise-se, deixou de observar.
Também poderia ter solicitado perícia do contrato firmado, com o fim de comprovar que a assinatura aposta no documento não corresponde à sua.
Por outro lado, a parte ré juntou ao feito documentos que estavam ao seu alcance produzir, em especial o contrato firmado, o qual evidencia a celebração de negócio anterior e a repactuação desse, de maneira a não ser possível crer no desconhecimento por parte da requerente, que o autor repactuaria um contrato fraudulento, que não tivesse celebrado.
Pelo contrato juntado, verifico que a assinatura aposta não diverge daquela constante na cópia do documento de identidade apresentado na oportunidade, bem como dos documentos que acompanham a inicial.
Assim, entendo que, estando a autora em pleno gozo de suas faculdades mentais e, apesar de já idosa, recebeu as orientações suficientes para a formalização do empréstimo, não havendo elementos capazes de permitir conclusão diversa.
Outro ponto que é importante ressaltar é a ausência de comprovação voltada à solução administrativa junto a parte ré, no sentido de buscar solução para o problema apontado, se opondo ao contrato supostamente firmado por si, já que as financeiras e bancos ofertam essa possibilidade, no sentido de evitar a judicialização das questões.
Ademais, há de se observar o tempo decorrido entre a celebração do contrato e o ajuizamento da presente demanda, tendo a autora aguardado serem descontadas mais de 50 (cinquenta) parcelas para questionar o negócio jurídico apontado nos autos.
Concluo, portanto, não restar comprovada a alegada fraude ou celebração dos contratos sem o conhecimento e anuência da requerente, já que os documentos que instruem a demanda evidenciam a ocorrência de repactuação de contrato pela autora junto ao requerido, de maneira a não ser possível alegar desconhecimento.
Uma vez não comprovada a tese expressa pela autora autor, descabe condenação da parte ré ao pagamento de quantum indenizatório relativo aos danos materiais e morais que afirma ter suportado, já que não comprovada a ocorrência de fraude ou celebração de contrato sem sua anuência, e em consequência dele, os descontos de seus rendimentos.
Dito isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DA COSTA BRAGA em face de BANCO SANTANDER S.A, para extinguir a ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do autor em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade deferida.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimem-se as partes.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/01/2025 05:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/11/2024 23:59.
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01/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
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10/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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20/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/02/2021 23:59.
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16/12/2020 09:41
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/10/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 13:42
Juntada de Carta
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02/10/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 01/10/2020 23:59.
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31/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 09:08
Outras Decisões
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30/07/2020 10:32
Conclusos para decisão
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27/07/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:55
Conclusos para despacho
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13/07/2020 15:55
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 10:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 03/07/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 11:52
Outras Decisões
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12/05/2020 10:12
Conclusos para decisão
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13/03/2020 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 12/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2019 12:11
Conclusos para decisão
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01/08/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2019 23:46
Conclusos para decisão
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04/07/2019 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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