TJPA - 0807219-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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03/08/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0807219-80.2022.8.14.0006 Classe: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: BENEDITO DOS SANTOS MONTEIRO Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, todos qualificados na inicial ID 58498943, acompanhada de documentos.
O requerente sustenta em sua peça de ingresso que teria sido realizado empréstimo consignado não autorizado em seu nome, na modalidade reserva de margem consignável – RMC, por meio de contrato nº. 0042066690001, com descontos de parcelas mensais de R$ 161,06 (cento e sessenta e um reais e seis centavos) a contar de janeiro de 2022.
Assevera não ter firmado o negócio jurídico em comento nem recebido valores em razão dele, razão pela qual registrara boletim de ocorrência policial e buscara auxílio junto ao PROCON, onde teria verificado a utilização de documento falso de identificação, com aposição de assinatura diferente no contrato firmado, no valor de R$ 3.606,40 (três mil seiscentos e seis reais e seis centavos) o que caracterizaria fraude na contratação, além de ter acusado a necessidade de devolução dos valores disponibilizados.
Ante a ocorrência, ajuizara a presente ação, para requerer, uma vez deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em antecipação de tutela, para obrigar o banco réu a suspender os descontos realizados a título de empréstimo, durante o curo do processo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao mérito, a confirmação da medida antecipatória, a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores correspondentes às parcelas descontadas indevidamente, indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo, além de custas e honorários de advogado.
Em decisão ID 59944815, foi deferida a gratuidade, indeferida a tutela requerida e a citação e intimação da parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e posterior réplica pelo suplicante, em igual prazo.
O autor compareceu aos autos para informar, diversamente o que consta na peça de ingresso, que recebera em conta sob sua titularidade o valor disponibilizado e que deseja devolvê-lo, tendo reiterado, todavia, a desejo de não manter o contrato firmado e reaver os valores descontados.
Citado, o requerido acostou defesa ID 64938388, acompanhada de documentos, por meio da qual alegou em preliminar a falta de interesse de agir, e, no que tange ao mérito, a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de ter firmado com a parte autora o contrato questionado, de maneira regular, mediante solicitação deste, sendo a realização dos descontos mensais, em parcelas, o exercício regular de direito.
A parte autora se manifestou em réplica ID 72798146, para se opor às impugnações apresentadas em contestação e reafirmar a tese expressa na peça de ingresso.
Segue nos autos decisão de saneamento e organização do processo ID 130801543, por meio da qual foi refutada a preliminar alegada, firmados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, com a intimação das partes para que se manifestassem nos autos e requeressem a produção de outras provas.
A parte ré acostou petição ID 132435981 para requerente compareceu aos autos para requerer o julgamento da lide, sobrevindo manifestação do requerente em petição ID 132737423, também no sentido de requerer o julgamento da lide, sem a necessidade de dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Não tendo as partes requerido a produção de outras provas , resta autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, abaixo transcrito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade daquele que presta serviço.
Seu mau funcionamento, em especial quando envolve interesse público e aqueles tidos por essenciais à vida, bem-estar e a saúde das pessoas, ofende direitos constitucionalmente previstos, a exemplo dos direitos sociais.
O referido diploma legal fixa a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores como objetiva, de acordo com o se verifica no artigo abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já os parágrafos primeiro e terceiro do mesmo artigo assim estabelecem: “§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O afastamento da responsabilidade objetiva somente se verifica quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O objeto da presente ação funda-se na alegação de cobrança irregular por parte do banco requerido, sob o fundamento da realização de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável – RMC e desconto das parcelas diretamente de seus rendimentos, cuja contratação teria se dado sem a autorização do requerente.
Observo que, na realidade, o requerente de maneira equivocada postula direitos que não lhe socorrem, pelo que sou pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, como passo a melhor especificar.
De início, tenho por observar que a parte autora deve instruir minimamente a demanda, com os documentos e elementos capazes de comprovar suas alegações.
O requerente juntou ao processo o documento emitido pelo INSS, que noticia a realização do empréstimo e em razão dele, os descontos, além de boletim de ocorrência e comprovante de atendimento junto ao PROCON, os quais não têm o condão de provar as alegações constantes na peça de ingresso, como melhor passo a evidenciar.
De início, tenho por observar que a resposta constante nos autos em ID 58498957 não evidencia a ocorrência de fraude, como alega o requerente, mas afirma a contratação regular do empréstimo, com a disponibilização da quantia em conta de titularidade do suplicante, na qual, inclusive, recebe sua aposentaria.
Todavia, apresentou a possibilidade de encerramento do contrato mediante a restituição da quantia disponibilizada em razão dele, além da devolução das parcelas eventualmente descontadas.
Mas o requerente não comprova ter dado continuidade ao procedimento, no sentido de solucionar a demanda da forma proposta, estando em posse dos valores até os dias atuais, já que não consta nos autos comprovante de restituição do valor do empréstimo ao réu ou o depósito em juízo, sem que seja necessária para tanto autorização judicial, já que os boletos de pagamento podem ser emitidos diretamente por meio do site deste Tribunal.
Esclareço, pois, que o fato de a relação noticiada estar abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, tal ocorrência não exime o requerente de produzir provas as quais possui condições, ou seja, de juntar aos autos os elementos que estão ao seu alcance produzir, a exemplo dos extratos bancários, que assim deixou de proceder.
E, quando poderia ter requerido a produção de outras provas, após a decisão saneadora, também deixou de fazê-lo.
Poderia ter requerido a produção de prova testemunhal, no sentido de comprovar as alegações prestadas, dada a ausência de documentos voltados a esse fim, mas que, repise-se, deixou de observar.
Também poderia ter requerido perícia judicial a ser realizada com o fim de comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato bem como do RG apresentado no ato da contratação.
Por minha observação, não verifico muita divergência entre as assinaturas constantes nos documentos juntados aos autos, e o RG apresentado na no ato da celebração do negócio é antigo, podendo sim ter pertencido ao autor, já que emitido no ano de 1994, tendo a carteira de identidade atual data de expedição 22/03/2022, cerca de um mês antes da propositura da demanda.
Por outro lado, a parte ré juntou ao feito documentos que estavam ao seu alcance produzir, em especial o contrato firmado, o qual evidencia a celebração de negócio jurídico questionado.
Assim, entendo que, estando a autora em pleno gozo de suas faculdades mentais e, apesar de já idosa, recebeu as orientações suficientes para a formalização do empréstimo, não havendo elementos capazes de permitir conclusão diversa.
Outro ponto que é importante ressaltar é a disponibilização de valores decorrentes do empréstimo em conta bancária de titularidade do autor.
Ora, quando se trata de fraude, a conta informada ara recebimento da quantia pertence à outra pessoa ou, mesmo que esteja em nome do aposentado, não é por ele utilizada, o que não corresponde à realidade dos autos, já que o valor foi transferido pelo banco réu para a conta em que o autor recebe sua aposentaria.
Concluo, portanto, não restar comprovada a alegada fraude ou celebração do contrato sem o conhecimento e anuência do requerente, já que os documentos que instruem a demanda não se mostram suficientes para tanto, de maneira a não ser possível alegar desconhecimento.
Uma vez não comprovada a tese expressa pela autora autor, descabe condenação da parte ré ao pagamento de quantum indenizatório relativo aos danos materiais e morais que afirma ter suportado, já que não comprovada a ocorrência de fraude ou celebração de contrato sem sua anuência, e em consequência dele, os descontos de seus rendimentos.
Dito isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, para extinguir a ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do autor em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade deferida.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimem-se as partes.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
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30/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 04:28
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS MONTEIRO em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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21/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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