TJPA - 0802302-66.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:46
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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14/09/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0802302-66.2024.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Praça Tiradentes, 100, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face do Estado do Pará e do Município de Monte Alegre, igualmente qualificados.
Narra a petição inicial que a Sra.
Zumira Pereira Coutinho necessitava, com urgência, de transferência para uma unidade hospitalar com estrutura adequada para avaliação e tratamento de seu quadro de traumatismo de vaso sanguíneo não especificado ao nível do tornozelo do pé direito.
Sustenta o autor que a inércia dos entes públicos em promover a referida transferência violava o direito fundamental à saúde e à vida da paciente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência da paciente, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e a procedência da ação.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudos médicos que atestavam a gravidade e a urgência do quadro clínico da paciente.
Em decisão de 09/12/2024, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos providenciassem a imediata transferência da paciente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00.
Os requeridos foram devidamente intimados da decisão liminar.
O Ministério Público, em manifestações posteriores, noticiou o descumprimento inicial da ordem e requereu a majoração da multa, informando que a transferência da paciente para o Hospital Regional do Baixo Amazonas só foi efetivada em 04/01/2025, após a intervenção judicial.
O Estado do Pará, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o tratamento pleiteado já havia sido fornecido.
No mérito, discorreu sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), a descentralização das políticas públicas e a repartição de competências, defendendo a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal.
O Município de Monte Alegre, por sua vez, também apresentou contestação.
O Ministério Público apresentou réplica, rechaçando a preliminar de perda do objeto e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes (Ministério Público, Estado do Pará e Município de Monte Alegre) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto O Estado do Pará sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, argumentando que a transferência da paciente, objeto da lide, foi efetivada.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O cumprimento da medida liminar, com a efetiva transferência da paciente para hospital adequado, não acarreta a perda do interesse processual.
Na verdade, a satisfação da pretensão somente após a provocação do Poder Judiciário demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado.
O interesse de agir, neste caso, materializa-se no direito a uma sentença de mérito que confirme a liminar e torne definitiva a obrigação, reconhecendo a violação do direito e o ilícito praticado pela administração pública.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento da medida de urgência não extingue o processo, mas, ao contrário, pode configurar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, e as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside no dever do Poder Público de garantir o direito fundamental à saúde, especificamente no que tange à transferência de paciente para unidade hospitalar adequada à sua necessidade.
O direito à saúde é assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal como um "direito de todos e dever do Estado", a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reafirma a saúde como um direito fundamental e estabelece a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios pela sua efetivação.
No caso em tela, os documentos médicos acostados aos autos são inequívocos ao demonstrar a gravidade do estado de saúde da Sra.
Zumira Pereira Coutinho e a necessidade premente de sua transferência para um centro especializado, o que não foi providenciado administrativamente em tempo hábil.
A intervenção judicial foi, portanto, indispensável para assegurar o direito da paciente.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não cabendo ao cidadão identificar a qual esfera de poder compete a prestação do serviço de que necessita, especialmente em situações de urgência.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
A efetivação da transferência da paciente após a concessão da tutela de urgência não apenas confirma a presença dos requisitos que a autorizaram – a probabilidade do direito e o perigo de dano –, mas também evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional para compelir os requeridos ao cumprimento de seu dever constitucional.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação dos requeridos, Estado do Pará e Município de Monte Alegre, de forma solidária, em adotar todas as providências necessárias para assegurar o tratamento médico adequado à Sra.
Zumira Pereira Coutinho, conforme as prescrições médicas.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda e da isenção legal conferida à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 29 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
29/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:34
Juntada de documento de migração
-
25/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 09/01/2025 11:36.
-
09/01/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 05/01/2025 12:35.
-
04/01/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
03/01/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:52
Juntada de Mandado
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03/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 30/12/2024 10:30.
-
02/01/2025 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 30/12/2024 10:30.
-
01/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 11/12/2024 15:06.
-
01/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 11/12/2024 18:24.
-
30/12/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 09:42
Juntada de Mandado
-
28/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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