TJPA - 0809469-60.2025.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:44
Decorrido prazo de TATIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
07/08/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0809469-60.2025.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo passivo: TATIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de TATIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II e parágrafo único, combinado com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, c/c os arts. 71, caput, e 91, inciso I, do Código Penal.
Conforme narra a denúncia, a acusada teria integrado a sociedade empresária Distribuidora Gomes LTDA ME e, no período compreendido entre os meses de novembro e dezembro de 2011, teria omitido saídas de mercadorias, deixando de emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais e prestar declarações nas DIEFs, o que teria gerado prejuízo aos cofres públicos.
A materialidade do ilícito estaria evidenciada pelo Auto de Infração nº 042013510000441-8 e pela correspondente Certidão de Dívida Ativa inscrita em 30/08/2013 (ID 143179478).
A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2013 (ID 143179475).
A ré, à época, não foi localizada para citação pessoal e, após esgotadas as tentativas, foi citada por edital.
Diante da ausência de apresentação de resposta à acusação, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, em 07 de outubro de 2014 (ID 143179465).
Posteriormente, em 10 de junho de 2025, a acusada foi localizada e citada pessoalmente (ID 146042766), apresentando resposta à acusação em 16 de junho de 2025 (ID 146395153), oportunidade em que alegou a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta; e negativa de autoria, por desconhecer a existência da empresa supostamente utilizada na prática delitiva.
O Ministério Público, por manifestação datada de 01 de julho de 2025, pugnou pelo prosseguimento da ação penal, sustentando que a defesa não logrou êxito em demonstrar que a acusada não exerceu função de administração na sociedade empresária (ID 147455739).
Breve Relatório.
Decido.
A presente ação penal visa apurar a eventual prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90, o qual tipifica as condutas de: I – omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
A pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além de multa.
A materialidade do fato foi fundada no Auto de Infração acima citado, lavrado com base em levantamento fiscal por arbitramento, que identificou omissões de saídas de mercadorias no exercício de 2011.
A denúncia aponta que tais irregularidades ocorreram no período em que a ré teria ingressado na sociedade empresária, nos dois últimos meses daquele exercício.
Entretanto, em sede de resposta à acusação, a ré negou ter participado da sociedade, alegando desconhecimento absoluto da empresa.
Essa alegação encontra respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente o fato de que a transferência da cota societária para a acusada teria sido realizada por Denílson Gomes da Silva, o qual também declarou jamais ter participado da constituição da empresa, tendo seu nome utilizado indevidamente por terceiros para fins de registro societário, conforme registrado nos autos do processo de nº 0011384-90.2019.8.14.0401.
A Lei nº 8.137/90, em seu art. 11, estabelece que: "Art. 11 – Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade." Não obstante, é consabido que, para a responsabilização penal, exige-se a efetiva comprovação da autoria e do dolo.
No caso de crimes tributários, especialmente os previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, exige-se o dolo específico de fraudar o fisco.
Contudo, não há nos autos prova suficiente de que TATIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA efetivamente exerceu a administração da empresa durante o período em que teriam ocorrido os fatos.
Tampouco há demonstração de que tenha concorrido de forma voluntária e consciente para a prática das condutas tipificadas na exordial acusatória.
Ademais, o próprio Auto de Infração não individualiza as condutas atribuídas à denunciada, tampouco aponta qual seria a parcela de prejuízo fiscal correspondente ao período de sua suposta gestão, o que inviabiliza a imputação precisa e fundamentada da prática delitiva a ela.
Por conseguinte, a ausência de prova da autoria, aliada à não comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, impõe a absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/38 dos autos e, com fundamento no art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE a acusada TATIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA, por ausência de elementos probatórios mínimos quanto à sua autoria.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto à acusada, por se tratar de sentença absolutória, dispensa-se a intimação pessoal, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas no sistema.
Sem custas, nos termos do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria de Justiça do TJPA.
Belém/PA, data registrada no sistema.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Respondendo pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
31/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:02
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
15/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital TATIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*84-68 (REU)
-
16/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 13:36
Distribuído por dependência
-
15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:07
Juntada de Carta rogatória
-
10/02/2025 18:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
16/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DENILSON GOMES DA SILVA - CPF: *94.***.*07-68 (REU)
-
07/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:35
Processo migrado do sistema Libra
-
01/12/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 09:02
REMESSA INTERNA
-
24/09/2021 10:54
Remessa
-
01/12/2020 12:38
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/07/2020 12:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/07/2020 12:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2020 11:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/07/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2020 11:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/07/2020 11:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/06/2020 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MONICA LUZ COSTA MANGUE para : DOMINGOS DE RAMOS PEREIRA DA SILVA
-
19/06/2020 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2020 18:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2020 17:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2020 17:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2020 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2020 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ITAITUBA, : MONICA LUZ COSTA MANGUE
-
18/06/2020 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 10:49
AGUARDANDO PRAZO
-
17/03/2020 10:16
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/03/2020 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2020 10:16
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - segue denúncia anexa.
-
17/03/2020 10:16
Citação CITACAO
-
17/03/2020 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 10:11
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
16/01/2020 10:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/01/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2020 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/01/2020 09:59
Remessa - MP DA ORDEM TRIBUTARIA- FRANCISCO LAUZID
-
14/01/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2019 12:16
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/06/2019 11:38
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/06/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 11:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/06/2019 08:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/06/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00234622920138140401 - DOCUMENTO 20.***.***/3957-07 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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