TJPA - 0816212-10.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RONISE DE MARIA CUNHA SOUSA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0816212-10.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por RONISE DE MARIA CUNHA SOUSA em face de CASSYUS CLAY DA SILVA E SILVA.
Juntou documentos.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
A requerente ingressou com a ação objetivando a interdição do Sr.
CASSYUS CLAY DA SILVA E SILVA.
Ocorre que, há processo anterior nº 0811606-36.2025.8.14.0006, distribuído em 24/05/2025, a qual possui as mesmas partes e/ou causa de pedir, demanda esta, distribuída antes deste feito (15/07/2025).
Tendo em vista que a ação de interdição visa atender o melhor interesse do incapaz, nomear um curador para assumir o encargo, nos autos nº 0811606-36.2025.8.14.0006 a requerente já foi inclusive nomeada curadora provisória, e portanto não vejo prejuízo à parte autora que este processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a requerente pode habilitar a patrona no processo mais antigo.
Portanto, vislumbro litispendência.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Considerando o reconhecimento da existência de litispendência.
Reza o artigo 485, V do CPC/2015 que, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade, nesta oportunidade.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE a parte autora.
INTIME-SE o Ministério Público.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/07/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
15/07/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807276-69.2020.8.14.0006
Jose Maria da Silva Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2020 09:47
Processo nº 0803735-93.2023.8.14.0015
Raelton Ferreira Moraes
Banco Pan S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2023 14:55
Processo nº 0802302-66.2024.8.14.0032
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 16:08
Processo nº 0001108-04.2009.8.14.0125
Francilene Pereira Brito
Municipio de Sao Geraldo do Araguaia Par...
Advogado: Orlando Rodrigues Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:35
Processo nº 0807219-80.2022.8.14.0006
Benedito dos Santos Monteiro
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 13:53