TJPA - 0814770-27.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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18/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:40
Concedido o Habeas Corpus a JUIZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), MOISES RAMOS CORDEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*90-30 (
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18/09/2025 14:32
Juntada de Ofício
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18/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pelo advogado SANTINO SIROTHEAU CORREA JÚNIOR em favor do paciente MOISÉS RAMOS CORDEIRO DA SILVA, preso em flagrante pela prática dos crimes dos arts. 129, caput, 163, parágrafo único, 329 e 331, todos do CP), convertida em preventiva pelo JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis ante a ausência de fundamentação do decreto que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a custódia foi ordenada de ofício e, por fim, a desnecessidade da medida extrema.
Pediu a concessão liminar da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da custódia inclusive a fiança.
EXAMINO O impetrante alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi decretada de ofício e a respectiva decisão está desfundamentada.
Com efeito, o primeiro argumento não se sustenta, uma vez que a autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva (doc.
Id nº 28497388, p.4).
Outrossim, a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi realizada com os seguintes fundamentos (doc.
Id n° 28497388, p. 43): “Há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pela prova testemunhal e pelo fotografias e vídeos das agressões (id 148697030 e ss), pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts. 312, 313, I e 310, II do CPP) e, entendendo, por ora, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do réu MOISES RAMOS CORDEIRO DA SILVA.” Como se vê, o constrangimento ilegal é flagrante, pois, em nenhum momento, o juízo a quo demonstrou por quais motivos a prisão preventiva se faz necessária, seja do ponto de vista da ordem pública, ou para garantia da instrução processual ou futura aplicação da lei penal.
Registre-se, ainda, que os crimes pelos quais o paciente foi preso, a exceção do dano qualificado, são de menor potencial ofensivo e todos são punidos com detenção, demonstrando que houve excesso na decretação da custódia.
Por isso, é mister substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP, com exceção da fiança, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (inc.
I), de se ausentar da comarca sem autorização judicial (inc.
IV) e o monitoramento eletrônico (inc.
IX), como forma de garantir a futura aplicação da lei penal, pois impedem que o paciente se evada para local incerto e não sabido; a proibição de contato com as testemunhas do fato (inc.
III), providência que impede o paciente de tumultuar a instrução processual.
Outrossim, as referidas cautelares devem ser fiscalizadas pelo juízo de 1º Grau.
Ante o exposto, CONCEDO a LIMINAR requerida, devendo a Secretaria expedir, em favor do paciente, ALVARÁ DE SOLTURA se por al não estiver preso, no qual devem constar as medidas cautelares dos incs.
I, III, IV e IX, do art. 319 do CPP, que serão fiscalizadas pelo Juízo de 1º Grau.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público bem como, certificado o retorno do relator as suas atividades judicantes, remetam-se os autos ao seu gabinete.
Belém, 24 de julho de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:20
Juntada de Alvará de Soltura
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24/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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