TJPA - 0802039-66.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 04:26
Decorrido prazo de MANOEL IZALTINO DE JESUS em 02/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:26
Decorrido prazo de MANOEL IZALTINO DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802039-66.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL IZALTINO DE JESUS ENDEREÇO: Nome: MANOEL IZALTINO DE JESUS Endereço: Rua Bernardo Sayão, 1191, Jardim América, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOÃO LISBOA DO MA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA POLO PASSIVO: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Manoel Izaltino de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER: 31/01/2025 – NB 232.584.242-2).
Alega o autor que sempre exerceu atividade rural, seja como empregado em empresas do setor madeireiro, seja em regime de economia familiar, conforme documentos anexados à inicial.
Sustenta que, embora tenha exercido vínculos formais, estes se deram em atividades ligadas à produção agrícola, não descaracterizando sua condição de segurado especial.
Argumenta ainda que a esposa é beneficiária de aposentadoria rural, o que reforça a condição do grupo familiar.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação por ser idoso (61 anos), e a citação do INSS para, querendo, apresentar contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Justiça Gratuita O autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 149265957), nos termos do art. 98 do CPC.
Não há nos autos elementos que infirmem a veracidade da declaração.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Da Prioridade na Tramitação Comprovada a idade superior a 60 anos (nascido em 24/12/1963 – ID 149265956), defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3.
Da Admissibilidade da Inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada de documentos que constituem início de prova material da atividade rural, tais como: certidão eleitoral com ocupação de agricultor (ID 149265975), carteira de trabalho com vínculos em atividades rurais (ID 149267942), declaração de atividade rural (ID 149265977), documentos da terra (ID 149265978), fichas de matrícula dos filhos em escolas rurais (IDs 149265981 a 149265982), entre outros.
III – PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC; Defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Determino a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC); Cumpridas essas etapas, venham-me conclusos os autos para apreciação dos demais requerimentos e eventual saneamento do feito.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Dom Eliseu/PA, 01 de agosto de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
01/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL IZALTINO DE JESUS - CPF: *15.***.*30-44 (AUTOR).
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25/07/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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