TJPA - 0800708-98.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA SOARES em 26/08/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800708-98.2025.8.14.0123 AUTOR: JOSE MOREIRA SOARES Nome: JOSE MOREIRA SOARES Endereço: Vicinal 3, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV WEYNE CAVALCANTE, S/N, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade judicial requerido pelo autor, em razão de não ter comprovado fazer jus à benesse legal, uma vez que juntou tão somente declarações de imposto de renda, sem providenciar a juntada de extratos bancários de que possui, inclusive com a instituição financeira requerida.
Ademais, intime-se o autor, na pessoa do patrono apontado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais iniciais e juntar o relatório conta processo, conforme determina o Art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Fica, desde logo, deferido o parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Decorrido o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para a pasta “minutar análise de liminar/tutela”.
Parte autora já intimada via DJEN.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
31/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 19:48
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA SOARES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:47
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA SOARES em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:23
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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07/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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