TJPA - 0805781-48.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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23/07/2025 21:08
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805781-48.2024.8.14.0006) Requerente: Bruno Renan Cohen Assunção da Silva Adv.: Dr.
Erickson César Picanço Montoril - OAB/AP nº 5.087 Requerida: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA.
Adv.: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/RJ nº 86.415 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BRUNO RENAN COHEN ASSUNÇÃO DA SILVA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado no Id nº 145538993, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Homologada a Transação
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10/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:54
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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