TJPA - 0800828-95.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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24/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 15:10
Processo Reativado
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18/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:26
Determinada a citação de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO - CNPJ: 43.***.***/0001-12 (REU)
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15/09/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:08
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 09:55
Juntada de informação
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18/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800828-95.2023.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Contratos Bancários] Requerente: HUDSON TRINDADE DE SOUSA Endereço: TRAVESSA TRINCHEIRA, 800, MANGUEIRÃO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Requerido: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: RUA DA CONSOLACAO, 2411, 2 ANDAR, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por HUDSON TRINDADE DE SOUSA em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, qualificados nos autos.
Narra a autora que teve seu nome negativado pelo requerido em razão de um suposto débito de R$ 11.383,83 (Contrato de nº *00.***.*40-52).
Comprova a autora, através do documento de ID 100180758 , que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito (SPC) em razão do débito questionado, o que lhe tem causado diversos transtornos e constrangimentos.
Sustenta que nunca manteve vínculo com a empresa requerida ou fez compra no valor indicado na negociação.
Por isso, foi concedida a tutela de urgência em decisão de Id. 113554614.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação e lhe foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC (Id. 123838467). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações.
A documentação acostada aos autos demonstra, de forma robusta, a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado.
Vejamos: a) O boletim de ocorrência (Id. 100180762) comprova que o autor, tão logo teve conhecimento da fraude, adotou as providências cabíveis junto às autoridades competentes e a troca de emails com a empresa requerida (Id. 100180757 - Pág. 9-12) demonstra sua boa-fé em tentar resolver a questão administrativa; b) Os Extratos SPC e SERASA (Id. 100180758) demonstram a negativação sofrida e print da negativação do SPC referente ao débito questionado (Id. 100180757 - Pág. 5) e a Tela de caixa do Banco do Brasil contendo a negativação emitida quando o autor foi apurar a suspensão de seu cheque especial (Id. 100180757 - Pág. 1-5) - ambos os documentos corroboram suas alegações quanto aos danos sofridos; c) O autor ainda trouxe prits de cadastro no site do requerido feito por pessoa com email distinto do autor ("luizg***@gmail.com") e o autor se chama Hudson (Id. 100180757 - Pág. 16), constituindo indícios de fraude.
Portanto, pós detida análise, verifico que a parte requerida não anexou provas passíveis de vincular a titularidade da compra à parte autora, tendo permanecido inerte ao longo do processo mesmo citada.
Por esta razão, não seria razoável exigir-se da autora a prova de que não utilizou o cartão de crédito nas referidas compras impugnadas, o que consistiria, na prática, em produção de prova negativa - especialmente diante de sua hipossuficiência econômica -, competindo a requerida demonstrar que o cartão foi efetivamente utilizado pela parte autora, de modo a legitimar as cobranças realizadas, com fulcro nos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que in casu, a requerida não fez.
Por outro lado, como já demonstrado acima, o consumidor produziu as provas que foram possíveis dentro de suas limitações e estas apresentam indícios de fraude na dívida atribuída ao autor - especialmente quando se observa que o email e o telefone cadastrado junto ao requerido e vinculados ao CPF do autor pertencem a terceiros.
Na mesma toada, verifico que o requerente buscou a empresa requerida para questionar a compra e apontar a possibilidade de fraude, entretanto a requerida não comprovou a sua devida prontidão na resolução da problemática da parte autora.
Nesse sentido, em relação às dívidas vinculadas ao consumidor, imperioso reconhecer que tanto a celebração do contrato nº *00.***.*40-52, quanto a negativação em virtude do débito de R$ 11.303,83 ocorreram de forma indevida.
Diante do presente cenário, tendo em vista a ausência de provas, as quais vincule as compras à parte autora, imperioso reconhecer o cancelamento dos débitos impugnados, não podendo o autor ser responsabilizada por dívida que não deu causa.
No que se refere ao dano moral, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofensor, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
A negativação indevida do nome da autora, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por este juízo em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº *00.***.*40-52 e dos débitos dele oriundos, no valor de R$ 11.303,83 e R$ 7.366,81 (Id. 100180758 - Pág. 2 e 122175394); b) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação indevida; d) DETERMINAR que o réu providencie a exclusão definitiva da negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e Sistema Registrato), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a revelia e a desnecessidade de dilação probatória. f) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 31 de julho de 2025.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
31/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 10:30 Vara Única de Viseu.
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16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 10:30 Vara Única de Viseu.
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09/09/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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