TJPA - 0802252-72.2025.8.14.0010
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0802252-72.2025.8.14.0010 Requerente: AUTOR: GIRO DISTRIBUIDORA MAT.
CONSTRUCAO LTDA Endereço: REU: MARIA DE FATIMA SENA FRANCA *86.***.*33-68 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS FERREIRA DA COSTA Requerido: Nome: GIRO DISTRIBUIDORA MAT.
CONSTRUCAO LTDA Endereço: GOIANAZES, S/N, QUADRA124 LOTE 155, JD PETROPOLIS, GOIâNIA - GO - CEP: 74460-590 Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA SENA FRANCA *86.***.*33-68 Endereço: Rua 11 Av.
Benedita Almeida, 524, Paraíso, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Advogado(a)(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GIRO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de MARIA DE FÁTIMA SENA FRANÇA, na qual é pleiteado o pagamento da quantia de R$ 5.947,29 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, é estabelecida a competência do Juizado Especial para o foro do domicílio do réu ou do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial ou agência, ou ainda do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É constatado que a demandada possui domicílio em Bagre/PA, na rua 11, avenida Benedita Almeida, 524, CEP 68475-000, portanto não é configurado domicílio da ré na Comarca de Breves.
Também não são demonstradas ou alegadas atividades profissionais ou econômicas exercidas pela demandada na Comarca de Breves, tampouco é comprovada a manutenção de estabelecimento, filial ou agência nesta localidade.
A obrigação de pagamento de quantia certa relatada na petição inicial não possui vinculação territorial específica com a Comarca de Breves.
Desta forma, não se configura qualquer das hipóteses de competência previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95 para este Juizado Especial da Comarca de Breves, sendo estabelecida a competência territorial para o Termo Judiciário de Bagre, considerando que é domiciliado o autor em Bagre/PA e se trata de ação reparatória de danos[1].
ISTO POSTO, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE, DECLARO a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível da Comarca de Breves para processar e julgar a presente ação, DETERMINO a REMESSA dos autos ao TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE, por ser o foro do INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e REMETAM-SE os autos ao Juízo competente com a maior brevidade possível.
Breves/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juizado Especial Adjunto de Breves [1] No âmbito dos Juizados Especiais, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis” (Enunciado 89 do FONAJE). -
05/08/2025 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:41
Declarada incompetência
-
04/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809639-84.2025.8.14.0028
Tillo Feitoza de Souza
Indalecio Andre Luiz Chini
Advogado: Antonio Francisco da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 16:54
Processo nº 0007775-72.2019.8.14.0022
Ministerio Publico do Estado do para
Daniele Pinheiro Moraes
Advogado: Amadeu Pinheiro Correa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 10:43
Processo nº 0003882-67.2016.8.14.0058
Francisco Caninde dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Albino Gama Lobo Soares Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2016 10:42
Processo nº 0017578-62.2012.8.14.0301
Suzana Correa Portilho
Sul America - Companhia Nacional de Segu...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2012 13:04
Processo nº 0805689-16.2025.8.14.0045
Vera Lucia Silva dos Santos Luz
Advogado: Gabriela Mendes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 11:51