TJPA - 0806138-33.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 07:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:19
Decorrido prazo de ELSON ELIAS SANTOS DE JESUS em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:59
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806138-33.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE REQUERENTE: ELSON ELIAS SANTOS DE JESUS.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I - Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe onde consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (fls. 58, ID 33496235), incorrendo a parte autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
In casu, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Em sentido contrário, estaríamos diante de um paradoxo na medida em que se as custas fossem pagas, a consequência não seria a extinção do processo e sim a devida distribuição e processamento do feito.
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação as custas processuais.
III - Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de ELSON ELIAS SANTOS DE JESUS em 13/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806138-33.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806138-33.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON ELIAS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem, intimo o AUTOR: ELSON ELIAS SANTOS DE JESUS para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 21 de julho de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
21/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELSON ELIAS SANTOS DE JESUS - CPF: *53.***.*20-53 (AUTOR).
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08/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ELSON ELIAS SANTOS DE JESUS em 10/06/2021 23:59.
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16/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
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11/05/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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