TJPA - 0017929-66.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2023 07:26
Baixa Definitiva
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de A & G FARTURAO ALIMENTOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Fazenda Pública que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora Apelante em face de A & G FARTURÃO ALIMENTOS LTDA, que extinguiu a causa sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado da sentença, DETERMINO QUE A UPJ PROCEDA: a) COM O LEVANTAMENTO E/OU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES CONSTRITOS À PARTE EXECUTADA, EXTENSÍVEL AOS BLOQUEIOS ORIUNDOS AO RENAJUD E DE BENS IMÓVEIS.
EVENTUAIS BLOQUEIOS, AINDA NÃO CONVERTIDOS À CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, DEVEM SER CERTIFICADOS NOS AUTOS.
POR FIM, HAVENDO QUALQUER TIPO DE DIFICULDADE PARA OS DESBLOQUEIOS ACIMA, DE TUDO DEVERÁ SER CERTIFICADO, RETORNANDO OS AUTOS À CONCLUSÃO. b) COM A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE DEVEDORES VIA SISTEMA SERASAJUD.
Sem custas (art. 39 da LEF).
Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, haja vista não ter ocorrido a triangulação processual. (...) Em suas razões recursais o apelante alegou, o erro in procedendo do juízo a quo não teria realizado sua intimação pessoal, antes do decreto de extinção, violando o art. 485, §1º, do CPC.
Assim, requereu ao final, o conhecimento e total provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para continuidade do processo.
Recurso recebido no duplo efeito.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial.
DECIDO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Verifica-se nos autos que as partes foram intimadas, por meio de ato ordinatório, para manifestarem-se sobre o resultado do Bacenjud e sobre o prosseguimento do feito (Id nº 9359978).
Vejamos: Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes INTIMADAS acerca do resultado Bacenjud juntado retro, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão anterior.
Prazo 5 (cinco) dias.
Ante a ausência de manifestação do autor, conforme certidão Id nº 9359980 – Pág. 1, sobreveio a sentença recorrida, onde o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com base o art. 485, inciso IV, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em que pese o entendimento esposado, de pronto percebe-se o erro da sentença, pois não se vislumbra a hipótese do inciso IV na situação fática, pois demonstrada o interesse de agir, ante o evidente interesse processual da parte em obter a tutela jurisdicional para cobrança dos valores que entende devidos, necessitando da intervenção judicial.
Portanto, evidente nos autos o binômio necessidade e adequação a identificar o interesse processual do autor/apelante.
Na verdade, estamos diante de hipótese prevista no inciso III, do referido artigo, pois deixou o Estado de se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, hipótese essa, que exige a intimação pessoal do autor, para suprir a falta, nos termos do parágrafo 1º.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, tratando-se de Execução Fiscal, no caso de não ser encontrado bens, após intimado o exequente, o processo deve ser suspenso, conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A este respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314 que preceitua: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Assim, devidamente aplicável a anulação da sentença ante o error in procedendo realizado pelo juízo de primeiro grau, que deve efetuar a intimação pessoal do exequente quanto ao resultado da diligência deferida, observando ainda, o procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:08
Provimento por decisão monocrática
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23/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de A & G FARTURAO ALIMENTOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:15
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 09:48
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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