TJPA - 0800582-25.2025.8.14.0066
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800582-25.2025.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, TORRE I, II, III, s/n, T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido Nome: VALTER DA COSTA BARBOSA Endereço: RUA MARQUES DE TAMANDARE, 791, Bairro Baixada, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ALBERTO CARLOS OLIVEIRA MENDES Endereço: Vicinal KM 224, Norte, S/N, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARGARIDA DA SILVA MENDES Endereço: Fazenda Sitio Laranjal 01, S/N, Zona Rural, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, inicialmente, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de VALTER DA COSTA BARBOSA, ALBERTO CARLOS OLIVEIRA MENDES e MARGARIDA DA SILVA MENDES, proposta na data de 08 de abril de 2025.
Na mesma data do protocolo da petição inicial, o autor informou que houvera ajuizado a petição inicial por equívoco, e requereu o desentranhamento da petição de ID 140770629, tendo apresentado nova petição inicial, em ID Num. 140775043, contra os seguintes devedores: R GOMES LOCACOES, SERVICOS AGRICOLAS & TRANSPORTES LTDA; ROGERIO CORDEIRO GOMES; MARGARIDA DA SILVA MENDES, residentes em SANTA ISABEL DO PARÁ e FEIRA NOVA DO MARANHÃO, oportunidade na qual o exequente requereu a remessa dos autos à SANTA ISABEL DO PARÁ.
O exequente ratificou seu pedido em 20/07/2025.
Eis o relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 781 do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Por regra, a execução se processa no foro de domicílio do executado, de maneira que no presente caso, consta pedido de declínio de competência, tendo em vista o ajuizamento da petição inicial por erro neste juízo.
Assim, observando a normativa do art. 64, §1º do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, determinando a remessa dos autos.
Intime-se o exequente.
Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias, e, após o trânsito em julgado desta decisão, com a imediata remessa dos autos ao juízo competente.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:03
Declarada incompetência
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20/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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