TJPA - 0867577-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2025 04:38
Decorrido prazo de MONICA CUSTODIA DO COUTO ABREU PAMPLONA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0867577-91.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CUSTODIA DO COUTO ABREU PAMPLONA Nome: MONICA CUSTODIA DO COUTO ABREU PAMPLONA Endereço: Travessa Curuzu, 1810, APT. 301 EDIFÍCIO PETRÓPOLIS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 DECISÃO
VISTOS. 1.
Este juízo reconhece a ilegitimidade do IGEPREV (IGEPPS) para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os valores pleiteados não se tratam de benefício previdenciário, na medida em que o abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória; trata-se de adicional pago pelo próprio Estado do Pará, com recursos do tesouro estadual.
Cabe tão somente ao IGEPREV (IGEPPS) figurar no polo passivo da demanda quando se pleiteiam benefícios previdenciários, quais sejam a aposentadoria e a pensão por morte, uma vez que referida autarquia os administra, nos moldes do art. 60-A, da LC estadual nº 39/2002.
Logo, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao IGEPREV (IGEPPS), nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 4.
EXCLUA-SE O IGEPPS DO PJE.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito PF Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
31/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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