TJPA - 0801948-29.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:00
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
14/04/2024 15:45
Juntada de despacho
-
16/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:11
Juntada de decisão
-
08/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:31
Juntada de mandado
-
25/07/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 11:33
Decorrido prazo de BRUNA LORENA LOBATO MACEDO em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:58
Decorrido prazo de BRUNA LORENA LOBATO MACEDO em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 23:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 00103163120198140070 Autor: Ministério Público.
Acusado: JAKSON PANTOJA FONSECA - CPF: *82.***.*27-37, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Maria Darc Pantoja Fonseca, nascido em 26.09.1994, residente e domiciliado na Rua Raimundo da Costa Andrade, nº64, Bairro: São Sebastião, CEP: 6844000-0 Abaetetuba/PA Cap.
Penal – artigo 157, §2º-A, I do CP SENTENÇA Vistos os autos O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atribuições institucionais, ofertou denúncia contra o nacional JAKSON PANTOJA FONSECA, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º-A, I do CP.
Narra a exordial acusatória, em resumo que: “no dia 21/07/2021 por volta das 14h30min, na rua da Dom Pedro II, nª 631 – Clinica CLIFA em Abaetetuba, o denunciado foi preso em flagrante, quando roubou as vítimas, mediante violência e grave ameaça, de posse de uma arma de fogo.
No dia e local acima mencionados, o denunciado chegou à referida clínica, de posse de uma arma de fogo e anunciou o roubo.
Na clínica, o denunciado disse “essa arma não é de brinquedo, passem os pertences”.
Em seguida, foi recolhendo os bens subtraídos das vítimas.
Enquanto ocorria o roubo, pessoas que perceberam a ocorrência do crime acionaram a guarnição policial que se deslocou até o local, constatando a denúncia de roubo.
Ao chegar no local a polícia se deparou com o denunciado saindo da clínica, de posse dos bens roubados de 6 vítimas e da arma de fogo.
Os objetos subtraídos estão relacionados no auto de apreensão de fl. 32.
Ato contínuo os policiais deram voz de prisão ao denunciado, o qual atendeu a ordem legal, sendo em seguida preso em flagrante e conduzido à delegacia.
A arma de fogo utilizada foi um revólver calibre 38, da marca Taurus, nº NE953598, com 03 munições.
Em interrogatório perante a autoridade policial o denunciado permaneceu em silêncio.” A persecução penal teve início por prisão em flagrante, sendo homologada e convertida em preventiva, por ocasião da audiência de custodia, no dia 22 de julho de 2021.
A denúncia foi recebida em 30/08/2021 (id Num. 33175625 - Pág.1/ 2).
O acusado, devidamente citado, apresentou Resposta à acusação(id.
Num. 36586943 - Pág. 1/2) Após análise da resposta, constatando-se no haver hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instruço e julgamento.
Durante o contraditório, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações das vitimas, testemunhas, e realizou-se a qualificação e interrogatório do denunciado.
Ao final, no houve requerimento de diligências, tendo as partes solicitando prazo para apresentação de memoriais finais escritos.
Em memorias finais o Ministério Público pugnou pela condenação de JAKSON PANTOJA FONSECA em virtude de ter cometido o CRIME dos artigos Art.157, §2º-A, I do CP A defesa, por sua vez, requereu seja reconhecida a forma tentada crime de roubo, assim como seja aplicada a atenuante prevista no artigo 65, I, alínea “d”(confissão espontânea) O laudo pericial realizado na arma de fogo utilizada no crime(id Num. 53955622 - Pág. 2).
O réu registra antecedentes criminais (id Num. 29996223 - Pág. 1) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Na ausência de vício apto a macular de nulidade a marcha processual, passo a analisar a preliminar e o mérito da aço penal.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito vem revelada no caderno processual, no pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, tendo se operado no apenas pelo auto de apresentação e apreenso de objeto, mas também por declaraçõ es das vitimas e testemunhas colhidas tanto na fase administrativa como no contraditório e confissão do réu.
DA AUTORIA A autoria também vem comprovada pelos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos indicando que o denunciado efetivamente praticou o evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Confira-se.
Ao ser inquirida, em juízo, a vitima MARLON FARIAS CORREA relatou que era paciente da clínica e se encontrava no local para realizar fisioterapia.
Que o acusado entrou na clínica, perguntou algo para atendente e anunciou o assalto.
Que foi subtraído do declarante seu celular.
O acusado estava armado com arma de fogo e usava chapéu e máscara.
Que o acusado foi preso, logo em seguida ao delito, e ainda estava na posse do celular do depoente.
Que todas ás vítimas foram para delegacia prestar seus depoimentos e os bens subtraídos pelo acusado, foram recuperados.
A ofendida CONCEIÇÃO DA COSTA CARVALHO SANTOS, também compareceu em juízo e declarou que é atendente da clínica e que foi vítima do roubo.
Que foram subtraídos da depoente seu celular e seus anéis.
Confirmou ser o acusado o autor do delito e que ele estava sozinho e armado com uma arma de fogo.
Que o acusado foi preso, logo em seguida, na saída da clínica.
A ofendida SARA LUCIA DE LIMA DA CARVALHO disse, em juízo, que era cliente da clínica.
Que na sua entrada da clínica foi abordada pelo acusado, o qual já se encontrava no local.
Que foi subtraído da depoente, seu cordão.
Que o acusado estava sozinho e fazia uso de uma arma de fogo.
Que o acusado foi preso na saída da clínica e a depoente viu o acusado detido na frente do referido estabelecimento.
FRANCIELEN MARGALHO SOLANO, também vítima do crime de roubo, declarou em juízo que o acusado entrou na clínica como paciente, mas em seguida suspendeu a camisa e anunciou o assalto.
Que viu o acusado algemado e tem certeza que a pessoa que está presa foi quem praticou o crime de roubo, pois, estava com a mesma roupa; que a pessoa que praticou o roubo era magra, moreno e estatura mediana.
Que foi subtraído da depoente seu relógio.
Que acusado foi preso em posse dos objetos das vítimas.
A testemunha ALMIR DE SARGES BARRETO declarou ser Policial Militar e estava no comando da guarnição quando tiveram informações, pelo interativo da polícia, sobre a ocorrência de um roubo na clínica clifa.
Que ao chegarem até o local se depararam com o acusado saindo da clínica de posse dos pertences das vitimas e portando uma arma de fogo.
Que foi dada voz de prisão e encaminhado para delegacia de polícia.
A testemunha LUANA DOS SANTOS PAES também Policial Militar, disse que o acusado foi preso logo depois da saída do local do delito e estava de posse dos pertences das vítimas e portando a arma de fogo em sua cintura.
Que as vítimas saíram todas do local do ocorrido e apontaram o acusado como o autor do roubo.
Que, logo após, todos foram encaminhados para delegacia.
WLADINEY DOS SANTOS MAUÉS, policial militar declarou em juízo, reconhecer o acusado, mesmo com cabelo raspado, como autor do roubo.
Confirmou ter participado da diligencia que culminou na prisão do ora acusado, quando este estava saindo da clínica de posse dos pertences das vítimas e portando a arma de fogo.
Que o acusado não teve tempo de reagir e se entregou.
A testemunha Cleiton Melo Sousa, arrolada pela defesa, declarou conhecer o acusado há mais de 09 anos, que Jackson é boa pessoa e possui família.
Que o acusado chegou a confessar ao depoente que estaria passado por alguns problemas.
O acusado JAKSON PANTOJA FONSECA, sob o contraditório, confessou todos os fatos a ele imputado.
Disse ter conseguido a arma de fogo usada no roubo com um primo.
Que por necessidade financeira cometeu esse delito e que está arrependido dos fatos cometidos.
A confissão do denunciado, associada as demais provas colhidas em juízo, comprovam, sem margem para dúvidas, a autoria do crime em questão.
Por todo o exposto, a instrução demonstra, de maneira robusta, ter sido o denunciado autor do delito e essa conclusão decorre da análise e valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com o coletado em Juízo, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, não versando qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade do crime.
DA CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE CONSUMADA A defesa pugnou pela desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, afirmando que o réu sequer saiu do local do crime, devendo ele responder pelo crime de roubo, na forma tentada.
Verifica-se na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos mencionados objetos declarados pelas vítimas, em juízo, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio.
Ressalto que, no roubo próprio, em que a violência ou a grave ameaça precede ou é concomitante à subtração patrimonial, a orientação dos tribunais superiores é de que o crime se consuma com a subtração do bem mediante violência ou grave ameaça, dispensando o locupletamento do agente.
Assim decide, reiteradamente, o STF, e o STJ editou a súmula nº 582 “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” Da mesma forma é jurisprudência dos tribunais dos Estados, vejamos: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. 2.
Resta devidamente comprovado nos autos que houve a consumação do crime de roubo, pois o réu subtraiu o celular da vítima (houve inversão da posse), ainda que, logo depois, tenha sido perseguido por uma testemunha, que saiu em seu encalço, e o capturou, levando-o à Delegacia de Polícia, o que ensejou a sua prisão em flagrante e a apreensão e restituição do bem à vítima. 3.
Não havendo dúvida quanto à consumação do delito, a tese de desclassificação para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena, deve ser afastada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022).
Destarte, incontestavelmente, restou configurada a modalidade consumada para o crime de roubo em análise, pelo que a tese de desclassificação para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena, deve ser afastada, afinal o acusado foi apreendido logo após sua saída da clinica, local em que conseguiu subtrair os bens das vítimas.
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA A prova trazida aos autos não deixa dúvida de que, no momento do crime, o acusado fez uso de arma de fogo para atemorizar as vítimas, conforme comprovado através dos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.
Com efeito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado, acompanhando entendimento jurisprudencial oriundo dos Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que a não apreensão da arma de fogo empregada para cometer o ilícito penal, bem como a inexistência de perícia respectiva, não afasta a aplicação da majorante em questão se o efetivo uso do instrumento for auferível por outros meios de provas, como no caso em apreço.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº.14, cujo teor se transcreve: “Súmula nº 14, TJ/PA: É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”. (Res.017/2014 – DJ.
Nº 5529/2014, 26/06/2014).
No entanto, verifica-se do presente caso que a arma foi apreendida, bem como periciada, cuja conclusão indicou que ela apresentava condições de funcionamento e potencialidade lesiva (id.
Num. 53955622 - Pág. 2) Desta feita, resta provado a contento que o réu, subtraiu pertences das vítimas, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, devendo ser condenado às penas da figura delitiva inserta no artigo 157, §2º-A, I do CP.
DO CONCURSO FORMAL CRIMES Não se pode deixar de mencionar, também, que as provas dão conta da prática do crime num mesmo contexto fático, mediante uma só ação e contra vítimas diferentes, haja vista que o crime foi cometido no interior de uma clinica, contra vítimas diferentes, sendo que as que compareceram em juízo foram Marlon Farias Correa, Conceição da Costa Carvalho Santos, Sara Lucia de Lima de Carvalho e Francielen Margalho Solano que, em suas declarações, ratificaram que o acusado Jason, mediante violência e grave ameaça, num mesmo contexto fático, violou patrimônios distintos, quais sejam, da vtima Marlon foi levado o aparelho celular, da vítima Conceição, celular e seus anéis, da ofendida Sara Lucia, o cordão, e da vitima Francielen, o relógio.
Desta forma, reconhecido está o concurso formal.
Sobre a questão observa-se que recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne a configuração do concurso formal de crimes: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONCURSO FORMAL OU CRIME ÚNICO.
VÍTIMAS DIFERENTES.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
Precedentes. 2.
No caso, o paciente, mediante uma só ação, tentou subtrair bens pertencentes a vítimas diversas, o que indica eventual duplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. 3.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus no 239.687/MG (2012/0078087-5), 6a Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz. j. 04.02.2016, DJe 16.02.2016). (Destaques acrescentados).
Portanto, resta demonstrada a responsabilidade penal do acusado, motivo pelo qual RECONHEÇO e aplico o concurso formal previsto no artigo 70, caput, do CP.
Oportuno lembrar que o percentual de aumento a ser fixado será de 1/4 (um quarto), apoio-me na prova concreta constante dos autos, que seguramente dão conta do patrimônio das 04 (quatros) vítimas ouvidas em juízo em consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, CAPUT, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGOPENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
O RÉU CHEGOU A DESFRUTAR DA POSSE MANSA E TRANQUILA DA COISA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO.
BENS SUBTRAÍDOS QUE FORAM RETIRADOS DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS.
RÉU PRESO EM LOCAL DIVERSO DE ONDE OCORRERAM OS FATOS, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA DENTRO DE OUTRO ÔNIBUS.
DELITO DE ROUBO QUE RESTOU CONSUMADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO PLENA QUE DEMONSTRA QUALIDADES RELATIVAS À PRÓPRIA PERSONALIDADE DO RÉU.
COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65,INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL.
RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS MOTIVOS DO CRIME.
CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO.
QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
EXASPERAÇÃO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
AJUSTE DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. [...] 12.
Como é cediço, o percentual de aumento em razão da incidência do concurso formal deve observar o critério da quantidade de infrações perpetradas, o que não passou despercebido pelo douto magistrado sentenciante. 13.
Dessa forma, tendo em conta a escala de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, que varia entre 1/6 (um sexto) e 1⁄2 (metade), e a quantidade de patrimônios lesionados (quatro), o aumento operado na sentença atacada se afigura desproporcional ao caso concreto. 14.
A guisa de ilustração convém observar que a fração de 1/6 (um sexto) seria destinada ao reconhecimento da prática de duas infrações, aplicando-se, progressivamente, a fração de 1/5 (um quinto) para três infrações, 1/4 (um quarto) para quatro infrações, 1/3 (um terço) para cinco infrações, e 1⁄2 (metade) para seis ou mais infrações. 15.
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, adota-se a fração de 1/4 (um quarto) para o aumento da pena referente ao concurso formal de crimes. 16.
Ajuste da pena. 17.
Parcial provimento do apelo. (Apelação no 0008086- 72.2013.8.19.0042, 1a Câmara Criminal do TJRJ, Rel.
José Muinos Pineiro Filho. j. 02.12.2014). (Destaques acrescentados).
Portanto, estando o denunciado imbuído de unidade de desígnios na execução do crime, pois durante a execução do crime foi subtraído bens de pelo menos quatro vítimas, mister que no presente caso haja a dosimetria da pena consoante as regras impostas pelo concurso formal próprio de crimes, nos termos do art. 70, 1ª parte, do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se que deve ser reconhecida, em favor do acusado a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, pois o acusado confessou a autoria do crime na fase judicial.
Deve incidir também a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I c/c art.64, I, ambos do CP), pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais o acusado registra condenação transitada em julgado.
DA CONCLUSO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o denunciado JAKSON PANTOJA FONSECA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º-A, I, c/c art. 70, 1ª parte, todos do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade, reputo normal a espécie.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado há sentença penal condenatória transitada em julgado conforme certidão juntada aos autos, porém, isto será apenas levado em consideração na próxima fase da dosimetria a fim de se evitar bis in idem; a respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual se procede a valoração neutra; em relação aos motivos do crime, tudo leva a crer que foi motivado pelo desejo de obtenção do lucro fácil, punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ser valorada neutra.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a incidência da majorante constante no art. 61, inciso I do CPB, qual seja, a reincidência, considerando a folha de antecedentes criminais acostada aos autos.
Por sua vez, há a incidência da atenuante existente no art. 65, inciso III, “d” do código penal.
Assim, realizando a compensação entre reincidência e confissão, na esteira do posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (vide Tema 585 do STJ: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." REsp 1.341.370/MT e AgRg no HC 653.557/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021), pelo que mantenho a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira Fase, inexiste causa de diminuição de pena que milite em favor do réu, porém, resta comprovado nos autos a presença da majorante do uso de arma de fogo.
Assim, elevo a pena na razão de 2/3(dois terços), restando ao condenado à pena 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, estes fixados unitariamente em valor de reclusão equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do Concurso Formal Portanto, fica ainda acrescida a pena em um quatro (1/4) pela incidência do concurso formal previsto no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal Brasileiro, considerando-se a prática concreta e apurada do delito em face de quatro vítimas, resultando, assim, em definitivo, a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 08(oito) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor de reclusão equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato DO REGIME APLICADO O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2, alínea ‘b’ c/c §3º do mesmo artigo do CPB e a reincidência do réu.
DA DETRAÇÃO O acusado está preso provisoriamente desde o dia 21/07/2021 até a presente data (05/05/2022), totalizando ao todo 9 meses e 14 dias, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
O tempo de prisão provisória não é suficiente para atingir o necessário à progressão de regime, razão pela qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição ou suspensão da pena, uma vez que não preenchidos os requisitas legais.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis que se trata de pessoa reincidente que vem reiterando na conduta criminosa.
Ademais, ele respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o Trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2) Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução definitiva. 4) Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. 5) Intime (m) -se o (s) acusado (s) para que recolha (m) a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não serem recolhidas, expeça-se certidão narrando tal fato e dê-se vista ao Ministério Público para a efetivação das medidas cabíveis, nos termos do art. 164 da LEP. 6.
Nos termos do art. 25 da lei 10.826/06 c/c a Resolução 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, de acordo com o que consta do Provimento Conjunto da CJRMB/CJCI n.º 013/2018 do TJPA, DETERMINO a remessa da(s) arma(s) de fogo/munições vinculadas a esse processo ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas 7.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8. intime(m)-se a(s) vítima(s), art. 201, §2º do CPP. 9.
Intimem-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
09/05/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 20:37
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0801948-29.2021.8.14.0070- Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 17 de janeiro de 2022, às 10:30horas Promotor de Justiça: Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira Bruna Lorena Lobato Macedo – OAB-PA 20477 Jakson Pantoja Fonseca – acusado (presente) Presentes: Vítima: Marlon Farias Correa Vítima: Conceição da Costa Carvalho Santos Vítima: Sara Lucia de Lima de Carvalho Vítima: Francielen Margalho Solano Testemunha MP- PM: Almir de Sarges Barreto Testemunha MP - PM: Luana dos Santos Paes Testemunha MP - PM: Waldiney dos Santos Maués Testemunha de Defesa: Cleiton Melo Sousa Ausentes: Vítima: José Augusto da Silva Vítima: Regiane Farias Carvalho Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas na seguinte ordem: 1.
Marlon Farias Correa, brasileiro, natural de Abaetetuba, nascida em 13/10/1995, filho de Marzon Roberto Sousa Correa e Roseliana da Costa Farias, CPF n° *22.***.*75-90, conforme videoconferência. 2.
Conceição da Costa Carvalho Santos, brasileira, natural de Abaetetuba, nascida em 28/11/1975, filha de Joaquin Pinheiro Carvalho e Maria de Nazaré da Costa Carvalho, RG n° 2737297, CPF n° *31.***.*09-87, conforme videoconferência. 3.
Sara Lucia de Lima de Carvalho, brasileira, natural de Abaetetuba, nascida em 02/11/1971, filha de Pedro Raimundo de Carvalho e Maria Lucia de Lima Carvalho, RG n° 2484504, conforme videoconferência. 4.
Francielen Margalho Solano, brasileira, natural de Abaetetuba, filha de Erlando Mendonça Solano e Francisca Araújo Margalho, RG n° 5460789, conforme videoconferência. 5.
Almir de Sarges Barreto, brasileiro, natural de Abaetetuba, policial militar, CF nº 35091, lotado no 31º Batalhão da Polícia Militar de Abaetetuba., conforme videoconferência. 6.
Luana dos Santos Paes, brasileira, natural de Abaetetuba, policial militar, CF nº 42270, filha de Lucivaldo Vasconcelos Paes e Vera Lucia dos Santos Paes, lotado no 31º Batalhão da Polícia Militar de Abaetetuba, conforme videoconferência. 7.
Waldiney dos Santos Maués, brasileiro, natural de Abaetetuba, policial militar, CF nº 34915, lotado no 31º Batalhão da Polícia Militar de Abaetetuba, filho de Sebastião de Assunção Ribeiro Maués e Maria das Graças dos Santos Maués, conforme videoconferência. 8.
Cleiton Melo Sousa, brasileiro, natural de Igarapé-Miri, nascido em 29/03/1983, RG n° 3832224, residente e domiciliado na Rua Francisco Leite Lopes, n° 1895, bairro São Sebastião, conforme videoconferência.
Em seguida o acusado Jakson Pantoja Fonseca ratificou seus dados pessoais, conforme informados na denúncia, após foi interrogado, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa que se manifestou, conforme videoconferência, reterando o pedido de liberdade.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a ausência justificada do Ministério Público, dê-se vista ao órgão ministerial, após a Defesa para apresentação das alegações finais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MMº.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Rayara Ferreira dos Santos, estagiaria, digitei esta ata.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
27/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 00:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/01/2022 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
12/01/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/12/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2021 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 01:12
Decorrido prazo de JAKSON PANTOJA FONSECA em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 02:00
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801948-29.2021.8.14.0070 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: JAKSON PANTOJA FONSECA Endereço: RAIMUNDO DA COSTA ANDRADE, 64, CASA BAIXA, DE ALVENARIA, COR ROSA, SÃO SEBASTIÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa do(s) acusado(s) não fez argumentações, em sede preliminar, que implicassem em situação prejudicial do mérito, nem indicou a ocorrência de qualquer das nulidades ou incidentes processuais que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar por videoconferência, em 17 de janeiro de 2022, às 10:00 horas, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I Abaetetuba/PA, 04 de novembro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
23/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 12:44
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 12:29
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 17:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/01/2022 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
04/11/2021 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:13
Decorrido prazo de JAKSON PANTOJA FONSECA em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 21:32
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
24/09/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801948-29.2021.8.14.0070 DENUNCIADO: JACKSON PANTOJA FONSECA REPRESENTANTE: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - OAB/PA Nº. 20.477 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, fica o (a) representante do denunciado (a) JACKSON PANTOJA FONSECA, devidamente INTIMADO (A) para no prazo legal, APRESENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, referentes aos acima mencionado.
Abaetetuba/PA, 21 de setembro de 2021 ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
21/09/2021 11:27
Decorrido prazo de JAKSON PANTOJA FONSECA em 09/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:22
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801948-29.2021.8.14.0070 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Autor: Ministério Público Denunciado (s): JAKSON PANTOJA FONSECA - CPF: *82.***.*27-37, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Maria Darc Pantoja Fonseca, nascido em 26.09.1994, residente e domiciliado na Rua Raimundo da Costa Andrade, nº64, Bairro: São Sebastião, CEP: 6844000-0 Abaetetuba/PA.
Capitulação penal: Art.157, §2º-A, I do CP DECISÃO/MANDADO/OFICIO 1 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, dando o(s) acusado(s) JAKSON PANTOJA FONSECA, como incurso(s) nos crimes capitulados na denúncia. 2- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, no local onde reside(m) ou onde encontra(m)-se custodiados para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua(s) RESPOSTA(S) ESCRITAS À ACUSAÇÃO, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, INCLUSIVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME (ART. 91, I DO CÓDIGO PENAL), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP).
Observe o Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá ser citado no endereço constante na denúncia, caso já tenha sido posto em liberdade, na ocasião do cumprimento do mandado. 3- DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s) ou se quer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
Se for um dos casos acima encaminhe-se os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. 4- Juntem-se antecedentes criminais. 5- Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 6- Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 7- Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. 8- Cumpra-se as diligências requeridas pelo MP, se houver. 9.Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), nos termos da Resolução 003/2009, da CJCI-TJEPA.
Expeçam-se os demais mandados, cartas precatórias e ofícios, oportunamente.
Abaetetuba/PA, 30 de agosto de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba -
31/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:04
Recebida a denúncia contra JAKSON PANTOJA FONSECA - CPF: *82.***.*27-37 (REU)
-
24/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:47
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2021 01:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2021 00:09
Decorrido prazo de JAKSON PANTOJA FONSECA em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2021 07:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009609-77.2019.8.14.0130
Santa Palmeira do Nascimento
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2019 09:20
Processo nº 0800338-68.2020.8.14.0035
Luiz Pedro Guimaraes Canto
Jose Carlos Bentes da Moda
Advogado: Adailson Ferreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2020 21:05
Processo nº 0800322-21.2021.8.14.0087
Delegacia de Policia Civil de Limoeiro D...
Ronigleu Barreiro Tavares
Advogado: Onival Bacha Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 02:56
Processo nº 0800322-21.2021.8.14.0087
Delegacia de Policia Civil de Limoeiro D...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Onival Bacha Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 08:34
Processo nº 0801948-29.2021.8.14.0070
Jakson Pantoja Fonseca
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 15:11