TJPA - 0805669-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído.
-
05/08/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:31
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSIMERY COSTA SANTOS CARDOSO em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805669-05.2021.8.14.0000 -22 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Marabá Agravado: Rosimery Costa Santos Cardoso Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 729 DO STF.
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DEMONSTRADA.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DO EX-SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, I, §, 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTATUAL Nº 39/02.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DA LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0802678-69.2021.8.14.0028, ajuizada por ROSIMERY COSTA SANTOS CARDOSO, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (id nº 27473232 – proc. principal): “Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejo que a condição de segurado do falecido é inconteste, restando ao Juízo avaliar apenas a questão da dependência econômica da autora.
A autora apresentou como documentos para comprovar sua condição de companheira termo de adesão conjunto a contrato de plano de saúde, termo de adesão conjunto a conta bancária, declaração de união estável firmada após o óbito.
Na declaração de óbito do falecido consta a autora como companheira, além disso, na declaração que o falecido prestou à Receita Federal declarou o mesmo endereço da autora como sendo o seu.
Chamo a atenção para o fato de que no Inventário Extrajudicial as 02 (duas) filhas do falecido anuíram com a condição de autora como companheira do falecido pai, bem como renunciaram o patrimônio em favor da Requerente, o que corrobora ainda mais a probabilidade de a Autora ter sido mesmo companheira do falecido servidor até a data do óbito.
Verificada a condição da Autora como companheira do falecido, a dependência econômica é presumida pelo art. 12, inciso I, c/c art. 14 da Lei Municipal nº 17.756/2016.
O perigo de dano irreparável é inerente à situação, pois se trata de pleito referente à verba alimentar destinada a prover o mínimo existencial da Autora.
Consigno, ainda, que a vedação à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplica ao caso em tela, consoante Enunciado nº 729 do C.
STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Por fim, tenho que a medida é totalmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC) pois, caso improcedente o pedido, o Réu poderá cessar o pagamento do benefício, bem como cobrar as parcelas pagas à Autora.
Assentes tais premissas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que o Réu, a partir de sua ciência desta Decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, implante o benefício de pensão por morte em prol da Autora, conforme previsto na legislação municipal de regência, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora.”.
Em suas razões (id. 5448435), relata o agravante que a recorrida ajuizou a ação ao norte citada com objetivo de receber a pensão por morte deixada pelo ex-segurado João da Cunha Oliveira, falecido em 14/05/2020, tendo o juízo de origem deferido a tutela antecipada compelindo-o à implementação imediata do benefício reclamado.
Em sede preliminar, disserta o agravante acerca da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e “periculum in mora” inverso.
Diz, quanto ao alegado, que os documentos apresentados pela recorrida se mostraram insuficientes para o deferimento do pedido na esfera administrativa, bem como pela ocorrência do perigo de dano inverso, dado que o Fundo Previdenciário é gerido com base em normas orçamentárias, de maneira que a ordem judicial para a concessão do benefício causará dano irreversível pois caso seja indeferido o pedido não terá como reaver os valores pagos mensalmente à agravada.
Afiram que, dentre os documentos apresentados pela agravada, destaca que a Declaração de Imposto de Renda no ano 2019/2020 não consta a autora como dependente do falecido; o comprovante de residência apresentado diverge do endereço do falecido e um contrato de compra e venda apresentado como prova declara o falecido como solteiro.
Sustenta, também, a respeito da impossibilidade de manutenção da tutela de urgência, ao passo que a sua concessão encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n º 8437/92, pois a liminar acaba esgotando o objeto da ação.
Cita precedentes que entende serem aplicáveis à tese exposta.
Sustenta, ainda, fundamentos acerca da ausência do direito à percepção da pensão por insuficiência de prova documental.
Relata que, na hipótese, a recorrida não comprovou a constância da relação marital na data do óbito do segurado, pois a declaração de união estável é pós-óbito.
Diz que através do Processo Administrativo a agravada manteve-se inerte, não comprovando o seu vínculo com o falecido, tampouco sua dependência.
Enfatiza o agravante que incumbia à recorrida a demonstração do direito reclamado em juízo.
Pugna pelo conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id nº 5692887).
A agravada apresentou contrarrazões (id nº 5920601).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id nº 6520578). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento de mérito, de forma monocrática nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/15.
Conforme relatado, no caso em tela, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de piso que o compeliu, em sede de tutela de urgência, a conceder em favor da agravada, a pensão por morte deixada pelo ex-segurado João da Cunha Oliveira, por considerá-la como companheira do falecido.
Sabe-se que em sede de recurso de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Desde logo, incumbe-me frisar que, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, é o caso de mantê-la em todos os seus fundamentos, por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e periculum in mora em favor da autora/ao agravada, justificando-se a concessão da tutela de urgência.
Explico.
De início, consigno que inexiste óbice para a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública no presente caso.
Isso porque, apesar do Pretório Excelso ter assentado a constitucionalidade da Lei nº 9.494/97 no bojo da ADC 4, restou consignado por aquele Sodalício que a vedação de antecipação de tutela não atinge as demandas de natureza previdenciária.
Eis o que dispõe a Sumula nº 729 do STF: “a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
De mais a mais, no que se refere à matéria de fundo, tenho que agiu com a certo o juízo de origem ao conceder pensão em favor da ora agravada na qualidade de companheira do ex-segurado, visto que restou analisado de forma pormenorizada os documentos juntados para tal, sendo certo que, ao contrário do que afirma o recorrente, existem comprovantes nos nos autos principais que demonstram, com efeito, a relação marital que existia entre a recorrida e o ex-segurado falecido.
Dessa maneira, conforme muito bem pontuado na decisão agravada, o requisito da fumaça do bom direito resta preenchido em favor da recorrida, na medida em que comprovou, através de documentos carreados ao processado, que vivia em união estável com o falecido no momento do óbito deste, tendo apresentado como prova disso o termo de adesão conjunto de conta bancária, declaração de óbito do falecido constando o nome da agravada como companheira, declaração do falecido à Receita Federal onde consta o mesmo endereço da recorrida como sendo o seu.
Além do que, no inventário extrajudicial então aberto, as 02 (duas) filhas do falecido anuíram à condição de agravada como companheira do falecido, bem como renunciaram ao patrimônio do genitor em favor da agravada, o que contribuiu ainda mais para comprovar que recorrida era mesmo companheira do falecido servidor até a data do óbito.
Sobre o tema sob exame, sabe-se que para ser considerada beneficiária na qualidade de companheira a dependência econômica é presumida, de acordo com os termos do artigo 12, I c/c art. 14 da Lei Municipal do nº 17.756/2016, verbis: “Art. 12.
São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) Art. 14.
A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I e II do caput do art. 12 desta lei é presumida, salvo prova em contrário, podendo ser adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da manutenção da dependência econômica.”.
Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
NÃO HÁ NECESSIDADE EM COMPROVAÇÃO.
PRESENTES ELEMENTOS DA CONVIVÊNCIA E RESIDÊNCIA EM COMUM.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
MEDIDA DE URGÊNCIA ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia em Agravo de Instrumento interposto pelo IGEPREV, em face de decisão de urgência proferida nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte; II- O Poder Judiciário não pode se eximir de receber, processar e julgar as ações que lhe são trazidas, como forma de evitar e impedir ameaça ou lesão a direitos; III- Para fins de pretensão previdenciária é aplicável a legislação vigente a época do fato gerador, entendimento sumular 340 exarado pelo colendo STJ; IV- Ao cônjuge, companheiro e filhos do segurado é garantido direito a pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida, não precisando de comprovação; V- Agiu irregularmente o IGEPREV ao indeferir o pedido administrativo do agravado, sob a justificativa de não comprovação da dependência econômica e convivência com a de cujus; VI- Estão presentes nos autos os requisitos legais do art. 300 do CPC, motivos pelos quais foi correta a concessão da medida liminar pelo juízo a quo; VII- Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo a medida de urgência. (7609131, 7609131, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17). (grifei).
Como se observa, diante do exposto acima, não cabe a argumentação trazida pelo agravante quanto à necessidade de comprovação de dependência econômica da agravada em relação ao de cujus.
Além disso, conforme antes dito, os documentos juntados aos autos pela agravada comprovam a sua convivência e residência em comum com a ex-segurado falecido.
Destarte, concluo estar correta a concessão da medida liminar exarada pelo juízo a quo, nos termos do art. 300 do CPC, por restar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a medida liminar exarada pelo juízo a quo.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.
Belém/PA, 11 de maio de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - IPASEMAR (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - IPASEMAR em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805669-05.2021.8.14.0000 -22 Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Marabá Agravado: Rosimery Costa Santos Cardoso Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 729 DO STF.
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA QUE, A PRINCÍPIO, RESTA DEMONSTRADA.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DO EX-SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, I, §, 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTATUAL Nº 39/02.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA visando à reforma da decisão proferida pela Juízo da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÂO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0802678-69.2021.8.14.0028, ajuizada por ROSIMERY COSTA SANTOS CARDOSO, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (id nº 27473232 – proc. principal): “Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejo que a condição de segurado do falecido é inconteste, restando ao Juízo avaliar apenas a questão da dependência econômica da autora.
A autora apresentou como documentos para comprovar sua condição de companheira termo de adesão conjunto a contrato de plano de saúde, termo de adesão conjunto a conta bancária, declaração de união estável firmada após o óbito.
Na declaração de óbito do falecido consta a autora como companheira, além disso, na declaração que o falecido prestou à Receita Federal declarou o mesmo endereço da autora como sendo o seu.
Chamo a atenção para o fato de que no Inventário Extrajudicial as 02 (duas) filhas do falecido anuíram com a condição de autora como companheira do falecido pai, bem como renunciaram o patrimônio em favor da Requerente, o que corrobora ainda mais a probabilidade de a Autora ter sido mesmo companheira do falecido servidor até a data do óbito.
Verificada a condição da Autora como companheira do falecido, a dependência econômica é presumida pelo art. 12, inciso I, c/c art. 14 da Lei Municipal nº 17.756/2016.
O perigo de dano irreparável é inerente à situação, pois se trata de pleito referente à verba alimentar destinada a prover o mínimo existencial da Autora.
Consigno, ainda, que a vedação à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplica ao caso em tela, consoante Enunciado nº 729 do C.
STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Por fim, tenho que a medida é totalmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC) pois, caso improcedente o pedido, o Réu poderá cessar o pagamento do benefício, bem como cobrar as parcelas pagas à Autora.
Assentes tais premissas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que o Réu, a partir de sua ciência desta Decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, implante o benefício de pensão por morte em prol da Autora, conforme previsto na legislação municipal de regência, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora.”.
Em suas razões (id. 5448435), relata o agravante que a recorrida ajuizou a ação ao norte citada com objetivo de receber a pensão por morte deixada pelo ex-segurado João da Cunha Oliveira, falecido em 14/05/2020, tendo o juízo de origem deferido a tutela antecipada e compelido o agravante à implementação imediata do benefício reclamado.
Em sede preliminar, disserta o agravante acerca da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a existência de “periculum in mora” inverso.
Diz, quanto ao alegado, que os documentos apresentados pela recorrida se mostraram insuficientes para o deferimento do pedido na esfera administrativa, bem como pela ocorrência do perigo de dano inverso, dado que o Fundo Previdenciário é gerido com base em normas orçamentárias, de maneira que a ordem judicial para a concessão do benefício causará dano irreversível pois caso seja indeferido o pedido não terá como reaver os valores pagos mensalmente à agravada.
Destaca que, dentre os documentos apresentados pela agravada, consta a Declaração de Imposto de Renda - 2019/2020, na qual não consta a autora, ora recorrida, como dependente do falecido; que o comprovante de residência apresentado diverge do endereço do falecido e que um contrato de compra e venda apresentado como prova declara o falecido como solteiro.
Sustenta, também, a respeito da impossibilidade de manutenção da tutela de urgência, posto que a sua concessão encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n º 8437/92, pois a liminar acaba esgotando o objeto da ação.
Cita precedentes que entende serem aplicáveis à tese exposta.
Sustenta, ainda, fundamentos acerca da ausência do direito à percepção da pensão por insuficiência de prova documental.
Relata que, na hipótese, a recorrida não comprovou a constância da relação marital na data do óbito do segurado, pois a declaração de união estável é pós-óbito.
Diz que em Processo Administrativo instaurado a respeito dos fatos a agravada manteve-se inerte, não comprovando o seu vínculo com o falecido, tampouco sua dependência.
Enfatiza o agravante que incumbe ao autor a demonstração do direito reclamado em juízo.
Pugna pelo conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de piso que o compeliu, em sede de tutela de urgência, conceder, em favor da agravada, a pensão por morte deixada pelo ex-segurado João da Cunha Oliveira.
De início, consigno que inexiste óbice para a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública no presente caso.
Isso porque, apesar do Pretório Excelso ter assentado a constitucionalidade da Lei nº 9.494/97 no bojo da ADC 4, restou consignado por aquele Sodalício que a vedação de antecipação de tutela não atinge as demandas de natureza previdenciária.
Eis o que dispõe a Sumula nº 729 do STF: ““a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
De mais a mais, no que se refere à matéria de fundo, tenho que agiu com a certo o juízo de origem ao conceder pensão em favor da ora agravada, na qualidade de companheira do ex-segurado, visto que, ao contrário do que afirma o agravante, existem documentos nos autos principais que demonstram a relação marital que existia entre a agravada e o ex-segurado falecido, conforme muito pontuou o juízo singular.
Além do que, sabe-se que para ser considerado beneficiária na qualidade de companheira por força do artigo 6º, I, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, a dependência é presumida, verbis: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.
Dessa forma, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris em favor do agravante de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada que garantiu o pagamento da pensão por morte à ora agravada. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 21 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
21/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100414-28.2015.8.14.0062
Comercial Rural Xingu LTDA - ME
V D do Carmo Imobiliaria - ME
Advogado: Savio Roveno Gomes Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2015 08:09
Processo nº 0093156-67.2015.8.14.0061
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Aroldo Goncalves Dias
Advogado: Marilia Cabral Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2015 09:37
Processo nº 0801777-50.2020.8.14.0024
Francisco Rodrigo Prado de Azevedo
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 15:58
Processo nº 0806312-60.2021.8.14.0000
L R Gomes de Castro - ME
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Andre Luiz Silva de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 15:37
Processo nº 0801086-36.2020.8.14.0024
Francisco Rodrigo Prado de Azevedo
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Keliane Galucio Bilby
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 17:49