TJPA - 0805627-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2025 01:47 Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            19/09/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 07:47 Decorrido prazo de MARIA IRANETE DIAS TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 21:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/08/2025 01:10 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            03/08/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0805627-81.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA IRANETE DIAS TEIXEIRA Endereço: Rua Júlia Ramos, 147, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-360 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IRANETE DIAS TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Relata a autora que tomou conhecimento que seu nome estava negativado, a pedido do banco requerido, por débito no valor de R$ 295,86, referente ao contrato nº. 20460228821PCA559716.
 
 Argumenta que jamais contratou os serviços da requerida, não possuindo relação jurídica com a instituição bancária reclamada.
 
 O banco requerido contestou a ação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, aduzindo que jamais foi acionada administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, a adoção de medidas necessárias para a análise da situação.
 
 No mérito alega a inexistência de ato ilícito, a regularidade da contratação, esclarecendo que o débito decorre de renegociação de dívida, onde não é liberado valor à cliente.
 
 Informa que o mesmo foi contratado via MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta-corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
 
 Defende-se, alegando a regularidade do débito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inocorrência de danos morais e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Sustenta a requerida a falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora não buscou nenhum tipo de solução ou contato prévio junto a instituição financeira na esfera administrativa, não fazendo prova mínima da sua insatisfação.
 
 A preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização que entende devida através do poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos, causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, "ad letteram": Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
 
 Em análise às provas dos autos, verifico que a autora comprovou que teve seu nome negativado pela instituição requerida.
 
 Alega, porém, que jamais realizou o negócio jurídico com o banco, sendo que cabia a este último comprovar a existência de contrato que vinculasse a autora e justificasse o valor cobrado.
 
 A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando a existência e validade do contrato, além da regularidade da cobrança, em face da efetiva prestação de serviço, explicando que a negativação decorre de renegociação de dívida, através do aplicativo do banco, tratando-se, portanto, de operação digital.
 
 Em que pesem os argumentos da ré, observo que não há, nos autos, documento assinado, bem como, inexiste comprovação de adesão ormal da contratante por qualquer outra forma, o que não pode ser presumido.
 
 Não há documento assinado que confirme a abertura de uma conta-corrente anterior a operação indicada pela instituição bancária ou, ainda, captura de imagem da requerente, com assinatura digital que evidenciasse a contratação de um serviço bancário totalmente digital.
 
 Sequer foi apresentado extrato bancário com o proveito econômico na conta bancária do autor, ainda que para amortização de empréstimo anterior.
 
 O atual estágio da tecnologia e os altos lucros aferidos permitem às empresas investirem no desenvolvimento de sistemas mais seguros e confiáveis, que não ponham em risco o consumidor, devendo a requerida arcar com os eventuais prejuízos causados, decorrente da prestação de um serviço descuidado ou defeituoso.
 
 Ressalto que as instituições bancárias e financeiras com todo seu aparato tecnológico e poderio econômico possuem extrema vantagem na relação consumerista, devendo conduzir suas relações seguras, com formalidades que comprovem as relações mantidas com seus clientes.
 
 Com a inversão do ônus da prova, caberia ao reclamado comprovar a existência e regularidade do contrato e a dívida da autora, especialmente, porque não se pode exigir que a autora fizesse prova negativa – que não celebrou qualquer negócio jurídico com o banco reclamado.
 
 Assim, considerando que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar ter sido o contrato celebrado pela reclamante, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos tratados na inicial.
 
 Dessa forma, à mingua de qualquer prova em contrário, tenho que o consumidor não teve ciência prévia do contrato, pelo que não pode ser por ele obrigado, pelo que a requerida deve responder objetivamente por não garantir a segurança das transações que autoriza vez que tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade quanto aos danos suportados pela autora.
 
 No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
 
 Com efeito, a configuração da irregularidade da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é suficiente para comprovar o dano moral à requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
 
 O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
 
 Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
 
 Não há como negar que ver seu nome negativado, sem que houvesse ao menos relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, que procedeu a inscrição causa em qualquer pessoa transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
 
 Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana da autora pela falta de pronta solução e ultrapassam o limite do tolerável, ensejando compensação.
 
 Ressalto que a requerida poderia diligenciar e investigar o ocorrido na esfera administrativa, oferecendo uma solução rápida e eficiente para o consumidor.
 
 A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
 
 Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
 
 Ao realizar a presente tarefa arbitral levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
 
 Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
 
 Desse modo e pelas condições acima citadas, concluo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
 
 Ante o exposto, torno definitiva a tutela deferida nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 295,86 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) e condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros simples ao mês a partir da data da negativação (20.11.2023), através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
 
 Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
 
 Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA
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                                            31/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 15:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 08:54 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            08/07/2025 08:30 Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 07/07/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/07/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 19:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 17:56 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/02/2025 09:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 18:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/01/2025 18:37 Audiência de Una designada em/para 07/07/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            27/01/2025 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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