TJPA - 0801458-02.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO em 25/06/2024 23:59.
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04/07/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:22
Juntada de Ofício
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12/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:03
Juntada de Ofício
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12/06/2024 10:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0801458-02.2021.8.14.0201 Ação Penal – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a): Matheus Vitor Gomes Macedo Autor: Ministério Público Vítima: o Estado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLUCO no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8768818 PC/PA, nascido em 08.11.2001, filho de Iraneide Chaves Gomes Rodrigues e Anselmito Marques Macedo, residente e domiciliado na Passagem Sexta Linha, Alameda São Pedro, nº 5ª, bairro Tenoné, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime definido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Assim relata a Denúncia de ID 32006189: “(...) Consta do inquérito policial que, no dia 19/06/2021, por volta das 17h30min, na passagem Alacid Nunes (via pública), CEP 66820020, bairro Tenoné/Icoaraci, Matheus Vitor Gomes Machado foi preso em flagrante por policiais militares, em razão de ter sido encontrado em sua posse 157 (cento e cinquenta e sete) “petecas” de substância semelhante à maconha. (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Escritos (ID 102973257), o Ministério Público pugna pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. “(...) No presente caso, confirmada a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, é de rigor a condenação do acusado Rafael Lisboa Dias.
Portanto, pelas razões fático-jurídico-legais expostas, o Ministério Público requer a condenação de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. (...)”.
Em sentido contrário, a Defesa quando de suas Razões Derradeiras (ID 106323498), vem pugnar pela ilegalidade da prova produzida, ante a abordagem policial fundada em mera suspeita e ainda, pela desclassificação do delito para o do crime tipificado no Art. 28, da Lei de Drogas. “(...) Por todo exposto, requer-se a improcedência da ação penal ante a ausência de materialidade delitiva, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, na remota hipótese de ser reconhecida a materialidade delitiva, requer-se a desclassificação do delito para a posse de entorpecentes para uso pessoal, na forma e nas penas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. (...)”. É o importante a relatar.
Passo ao exame de mérito da demanda.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria delitiva o Denunciado Matheus Vitor Gomes Macedo.
Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela condenação do Denunciado, ante a suficiência de prova de materialidade e autoria do delito.
Após regular instrução criminal, temos que as provas restaram nulas, impossibilitando assim o reconhecimento da materialidade delitiva, tudo na forma do Art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Vejamos: Da materialidade.
A Defesa, arguiu a preliminar de nulidade total das provas.
Passo ao exame da preliminar aventada pela Defesa. 1 – Da nulidade das provas produzidas no IPL, ante a ilegalidade da abordagem e revista pessoal, por mera suspeita.
Assim relata a Defesa: “(...) No caso em debate não se observa qualquer conduta do acusado que levasse os agentes policiais à conclusão de que estaria em posse de entorpecentes e realizando traficância.
Em outras palavras, não havia ‘fundada suspeita’ para que a abordagem policial fosse realizada.
Da oitiva dos depoimentos dos agentes policiais não é possível identificar qual a conduta do réu que fez com que tivessem ‘fundadas suspeitas’ de que estaria com drogas e, pior, realizando o comércio espúrio: não foi presenciada a comercialização do entorpecente, não foi localizada quantia expressiva de dinheiro com o acusado, não ficou provado que o valor tinha origem ilícita, não foram localizados instrumentos de mercancia (por exemplo, balança de precisão).
Ao que aparenta, o único móvel da abordagem policial foi a prisão do acusado por suposto tráfico em outras duas ocasiões e o fato de ser negro e pobre - o que, por si sós, não podem configurar a justa causa das abordagens policiais.
Se assim fosse, estaria o cidadão condenado a sofrer “enquadros” policiais pelo resto de sua vida, independentemente da absolvição? O que se vê, portanto, é que a abordagem policial foi realizada despropositadamente, ao menoscabo dos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente e das prerrogativas processuais penais do acusado.
Já caminhando para a conclusão, consequência do reconhecimento da ilicitude na coleta das provas e sua inadmissibilidade no processo, a teor do que dispõe o caput do art. 157 do Código de Processo Penal, é que a conduta do acusado carece de materialidade delitiva, o que o conduz à sua absolvição. (...)”.
Entendo ser o caso de acolhimento da nulidade Quando dos depoimentos prestados em juízo, a única testemunha que se recorda dos fatos, o policial militar Carlos Wyllyan Rodrigues Pereira (ID 95912196), que participou da operação que findou com a prisão em flagrante do Denunciado, afirma que estavam em ronda de rotina, quando avistaram o Denunciado e resolveram “abordar” e “revistar” o mesmo, quando então encontraram na sua posse certa quantidade de entorpecente.
Diante da “flagrância de ato ilícito”, o Denunciado foi preso em flagrante de delito pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O depoimento, nesse caso, se mostra coerente.
Reconhecendo que a operação realizada pela guarnição da Polícia Militar tenha se originado de “mera suspeita” por parte dos policiais, até porque, se tem nos autos que a diligência se originou de uma ronda de rotina, e sem qualquer investigação prévia e outras estratégias concretas, na qual os policiais realizaram a abordagem, revista e prisão em flagrante.
Ademais, procede o argumento da Defesa de que o Denunciado, quando foi abordado pela guarnição, estava em via pública.
Portanto, entendo que a diligência praticada pela guarnição militar foi originada de atitude ilegal e específica de uma abordagem e revista pessoal infundada e baseada em mera suspeita, a qual findou em outra não menos ilegal: a prisão em flagrante do Réu e apreensão e exibição de certa quantidade de entorpecente.
Logo, passível de nulidade absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça em Julgamento de HC nº 158.580-BA, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, publicado em 24.04.2021, já evidenciava que a norma constante do Art. 244, do Código de Processo Penal, não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra".
Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) negrito nosso.
De fácil constatação, pelo depoimento judicial, que a busca pessoal no Denunciado abordado em via pública, foi praticada sem a demonstração dos elementos concretos que justificasse ou indicasse a presença dos elementos autorizadores aptos a configurar a justa causa para a abordagem.
Sabe-se que a justa causa, deve ser fundada em elementos descritos com precisão, de modo objetivo e justificada pelas circunstâncias do caso no exato momento da operação.
Não se consegue enxergar tais elementos.
A diligência realizada pela autoridade militar, foi substanciada por mera ronda de rotina, sendo então, realizada a revista pessoal, o Denunciado estava na posse de certa quantidade de droga, não se evidenciado, como bem explanado no referido acórdão, a urgência de se executar a diligência, ante a ausência de justa causa.
Portanto, não demonstrada de maneira clara e segura, a justa causa para abordagem e revista do Denunciado encontrado em ronda de rotina, pelas autoridades militares, configurando assim a ilegalidade da prova obtida.
Assim é o entendimento da corte superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel.
Min.
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 2.
No caso, a busca pessoal deu-se sem a demonstração de elementos concretos que indicassem presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa, uma vez que os policiais militares realizaram a abordagem apenas pelo fato de a paciente se apresentar "nervosa" no instante em que se deparou com os agentes policiais, bem como por já ser conhecida pelo cometimento do delito de tráfico de drogas e, no momento da abordagem, encontrar-se em região situada como "ponto de drogas" 3.
Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares e consequente absolvição da paciente. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 819.016/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante dos fundamentos acima esposados, e, aplicando a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, onde toda prova produzida que foi obtida por meio ilegal, resta concretamente contaminada pela ilicitude da sua origem, de modo a considerar ilegal por derivação, logo, então contaminadas todas as provas produzidas contra o Denunciado Matheus Vitor Gomes Macedo, em autos de Inquérito Policial, eis que originadas da ilegalidade da abordagem e revista realizada no Réu apontado nos autos, pelas testemunhas policiais militares.
Se a árvore está envenenada, todos os seus frutos também estão.
A absolvição se faz necessária.
III – Dispositivo: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo improcedente a Denúncia, e por consequência ABSOLVO o Denunciado MATHEUS VITOR GOMES MACEDO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8768818 PC/PA, nascido em 08.11.2001, filho de Iraneide Chaves Gomes Rodrigues e Anselmito Marques Macedo, residente e domiciliado na Passagem Sexta Linha, Alameda São Pedro, nº 5ª, bairro Tenoné, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime definido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no Art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Diante da presente sentença de absolvição, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES anteriormente impostas ao Denunciado.
Intime-se o Denunciado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06.
Determino a imediata devolução dos bens apreendidos, ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº002/2021-CJRMB/CJCI.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 10 de junho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
10/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:52
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801458-02.2021.8.14.0201 Réu: MATHEUS VITOR GOMES MACEDO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço a intimação da Defensoria Pública Estadual para apresentar as Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao réu MATHEUS VITOR GOMES MACEDO.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 29 de novembro de 2023.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
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29/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:04
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DE SOUZA ALVES em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO em 02/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
26/06/2023 07:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 03:19
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0801458-02.2021.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 07/03/2023, às 09hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, em vista do constante no art. 4º da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJ/PA, feito o pregão de praxe, presente a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
Ausente o Representante do Ministério Público, Dr.
JAYME FERREIRA BASTOS FILHO.
Presente o Acusado MATHEUS VITOR GOMES MACEDO, acompanhado de sua Advogada Dra.
DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI (OAB/PA nº 21.509).
Presentes as testemunhas de Acusação PM JOÃO RAIMUNDO ALVES SAMPAIO, PM DENIS SANTIAGO REIS e PM CARLOS WYLLYAN RODRIGUES PEREIRA.
Ausentes as testemunhas de Defesa BRENDA JOELY OLIVEIRA PEREIRA, FRANCIVALDO PEREIRA CONCEIÇÃO e ERIKA VANESSA DE SOUZA ALVES.
Iniciada a audiência, a Dra.
DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI requer a suspensão da presente audiência em virtude da ausência das testemunhas de defesa arroladas.
Para tanto, solicita prazo para efetuar a juntada do endereço atualizado destas.
DELIBERAÇÃO: 1 – Considerando o pedido formulado pela Dra.
DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI, defiro o requerido, devendo a Advogada de Defesa juntar aos autos as mencionadas informações, no prazo de 10 (dez) dias; 2 – Renovem-se as diligências para o dia 28/06/2023, às 09hs; 3 – Intimados neste ato o Acusado MATHEUS VITOR GOMES MACEDO e a Defesa; 4 – Intime-se o MP; 5 – Requisitem-se os Policiais Militares JOÃO RAIMUNDO ALVES SAMPAIO, DENIS SANTIAGO REIS e CARLOS WYLLYAN RODRIGUES PEREIRA junto ao Comando Geral; 6 – Após a juntada dos endereços atualizados das testemunhas de defesa BRENDA JOELY OLIVEIRA PEREIRA, FRANCIVALDO PEREIRA CONCEIÇÃO e ERIKA VANESSA DE SOUZA ALVES, intimem-se; 7 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 8 – Cientes todos os presentes; 9 – Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada.
Eu, __________________ (Fernanda Garcia Lameira), Assessora Judiciária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
14/03/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
14/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
06/03/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 08:44
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
22/09/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/09/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 01:21
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 23:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 01:34
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0801458-02.2021.8.14.0201 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(a) Réu(Ré) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 16 de setembro de 2022, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 26 de janeiro de 2022.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
27/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
26/01/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0801458-02.2021.8.14.0201 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CJRMB) 1.
Recebo a Denúncia eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se / Notifique-se o denunciado: MATHEUS VITOR GOMES MACEDO, brasileiro, paraense, RG 8768818 PC/PA., nascido em 08/11/2001, filho de Iraneide Chaves Gomes Rodrigues e Aselmito Marques Macedo, residente na passagem Sexta Linha, Alameda São Pedro, n° 5A, CEP 66820170, bairro Tenoné/Icoaraci, Belém-PA, a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06 c/c Art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se o acusado, notificado, não constituir procurador, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 25 de agosto de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Portaria nº 2540/2021-GP -
25/08/2021 19:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:58
Recebida a denúncia contra MATHEUS VITOR GOMES MACEDO - CPF: *64.***.*49-42 (REU)
-
19/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2021 21:46
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 21:42
Juntada de Petição de denúncia
-
06/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:38
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0801458-02.2021.8.14.0201 Capitulação Penal – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Indiciado: MATHEUS VITOR GOMES MACEDO Trata-se de Inquérito Policial visando apurar a prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em que é suspeito MATHEUS VITOR GOMES MACEDO, devidamente qualificado nos autos do inquérito em epígrafe.
O suspeito encontra-se preso, por força prisão em flagrante ocorrida na data de 19/06/2021, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto ao indiciado, que se encontra custodiado.
O Suspeito reside no Distrito da culpa, não possui antecedente criminal e não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-lo custodiado.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO, brasileiro, paraense, portador do RG nº 8768818 PC/PA e do CPF nº *64.***.*49-42, nascido na data de 08/11/2001, filho de Anselmito Marques Macedo e Iraneide Chaves Gomes, residente em Alameda São Pedro, nº 5 A, esquina com Alacid Nunes, Bairro Tenoné, Distrito de Icoaraci, CEP 66820-170 (ou 66820-020), Belém/Pa e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci-PA, 21 de julho de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
21/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:10
Revogada a Prisão
-
21/07/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 12:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2021 11:37
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/07/2021 11:37
Declarada incompetência
-
21/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 23:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2021 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/07/2021 01:38
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:38
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 10:11
Declarada incompetência
-
21/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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