TJPA - 0800813-12.2021.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 09:00
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA GOIS MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO E EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO SERVIÇO ATÉ A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE.
DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
In casu não se caracterizou a existência de direito subjetivo dos apelados/impetrantes a nomeação e posse no cargo do concurso público realizado pelo Município apelante na vaga de auxiliar de serviços gerais, posto que foram classificados em colocações fora do número de vagas ofertadas no edital inicial do Certame e não lograram êxito em comprovar a existência de preterição, por desistência de outros candidatos e suposta existência de contratação de servidores temporários, posto que em relação ao candidato Heitor Castor Ramos, verifico que o Decreto Municipal n.º 95, de 03.12.2020, não comprova a desistência de candidatos ao Cargo de Professor de Educação Física em Canindé, assim como a contratação temporária ocorre em caráter emergencial e a título precário, não sendo hábil a comprovar a existência de ocupação de cargos efetivos vagos e a correspondente preterição das candidatas Leidiane da Silva Souza e Patrícia Gois Moreira.
Precedentes do STF, além do que, a publicação de Decreto para a realização de exames em nada corrobora a tese defendida, por se tratar de fase admissional do Certame, e o edital do Certame estabeleceu de forma expressa que a posse ocorrerá após a publicação no Diário Oficial do Estado do Pará do ato de nomeação e/ou de admissão pela administração observando a ordem de classificação final e o número de vagas existentes, conforme se verifica do item 10.1 e 10.2 do edital, o que não ocorreu na espécie.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido da inicial.” Vitos,etc.
Acordam os Excentíssimos Senhores Desembaragdores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nacimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto, à unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe povimento, nos termos do Voto da Dina Relatora.
Sessão de Julgamento de Plenário Virtual realizada no período de 19.08.2024 até 26.08.2024.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
29/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:15
Conhecido o recurso de HEITOR CASTRO RAMOS - CPF: *01.***.*81-46 (APELADO) e provido
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26/08/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO RAMOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA GOIS MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-12.2021.8.14.0060 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:28
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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