TJPA - 0807449-54.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:27
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 REQUERENTE: LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOAO VIANA DE SOUZA SENTENÇA trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS em face de JOÃO VIANA DE SOUZA, já qualificados. pleiteando o reconhecimento judicial da propriedade do imóvel urbano situado na Rua 05, nº 180, Parte do Lote 16-A, Bairro Primavera, Parauapebas/PA, registrado no Cartório do Único Ofício de Parauapebas sob matrícula 2913.
Sustenta a requerente que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano (situado na Rua 05, nº 180, Parte do Lote 16-A, Bairro Primavera, Parauapebas/PA, registrado no Cartório do Único Ofício de Parauapebas sob matrícula 2913) há mais de 17 anos, desde 20 de maio de 2004, quando adquiriu o imóvel mediante contrato particular de compra e venda firmado com Lincoln Noronha Correia, que por sua vez havia adquirido de Rosilene Viana Teixeira, filha do requerido.
Alega que durante todo o período de posse realizou benfeitorias, estabeleceu moradia habitual no local, constituiu família e assumiu os encargos ordinários do bem (energia elétrica, água, esgoto e IPTU), comportando-se como verdadeira proprietária.
Juntou aos autos contratos de compra e venda, comprovantes de pagamento de tributos e serviços públicos, certidões cartorárias, declaração de inexistência de bens imóveis e memorial descritivo da área.
O requerido foi citado por edital e permaneceu inerte.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial.
A requerente ofereceu réplica refutando os argumentos defensivos e reiterando o pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, na qual a requerente busca o reconhecimento judicial da propriedade de imóvel urbano com base na posse qualificada exercida por período superior ao exigido pela legislação civil.
A presente demanda encontra-se devidamente instruída, tendo sido observado o devido processo legal, com regular citação das partes.
A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A modalidade extraordinária prescinde da demonstração de justo título e boa-fé, exigindo apenas: (i) posse ad usucapionem por quinze anos (reduzida para dez anos se houver moradia habitual ou obras produtivas); (ii) exercício da posse de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta; (iii) animus domini; e (iv) ausência de oposição.
Restou comprovado documentalmente que a requerente assumiu a posse do imóvel em 20 de maio de 2004, conforme contrato particular de compra e venda firmado com Lincoln Noronha Correia (ID 30006798), perfazendo mais de 17 (dezessete) anos de posse até o ajuizamento da presente ação em julho de 2021.
A origem da posse é legítima, decorrendo de negócio jurídico válido celebrado com quem detinha a posse anterior, Lincoln Noronha Correia, que por sua vez havia adquirido de Rosilene Viana Teixeira, filha do requerido (conforme contrato ID 30006795).
Ainda, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca o exercício da posse de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta durante todo o período mencionado.
Os comprovantes de pagamento de energia elétrica (ID 30006801), água e esgoto (SAAEPP) e IPTU (ID 30006800) evidenciam a continuidade da posse e o cumprimento das obrigações ordinárias do bem por parte da requerente, comportamento típico de quem exerce a posse com animus domini.
Não houve qualquer oposição por parte do titular registral ou de terceiros durante os 17 anos de posse, conforme se depreende dos autos e das declarações de vizinhos e confinantes.
Durante todo o período de posse, não houve qualquer manifestação de oposição por parte do requerido ou de terceiros, seja judicial ou extrajudicial.
O silêncio prolongado do titular registral por quase duas décadas reforça a presunção de abandono do bem e legitima a pretensão.
A contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitou-se à negativa geral dos fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não apresentando impugnação específica aos documentos ou elementos probatórios constantes dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, e arts. 246 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS para declarar adquirida por usucapião extraordinário a propriedade do imóvel assim descrito: casa de alvenaria situada na Rua 05, nº 180, Parte do Lote 16-A, Bairro Primavera, Parauapebas/PA, com área total de 114,10 m², confrontando pela frente com a Rua 05 (8,15 m), pelos fundos com fundo com a lateral esquerda do lote 15 da Rua A (8,15 m), pela lateral direita com o lote 16 (14 m) e pela lateral esquerda com fundo do lote 17 na Rua São Luís (14 m), devidamente descrito na matrícula nº 2913 do Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas; A presente sentença serve de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; Oficie-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como a Prefeitura Municipal de Parauapebas para ciência e providências fiscais de suas competências.
Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios por ausência de resistência fundamentada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de maio de 2025 Processo Nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS Requerido: JOAO VIANA DE SOUZA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de maio de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO VIANA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de novembro de 2024 Processo Nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS Requerido: JOAO VIANA DE SOUZA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 9 de novembro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
09/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:24
Expedição de Informações.
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31/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:36
Expedição de Informações.
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04/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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04/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 Requerente: LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS Requerido: JOAO VIANA DE SOUZA Endereço: Nome: JOAO VIANA DE SOUZA Endereço: Rua Boa Vista, Quadra 13, Lote 05, Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Cobre-se a devolução devidamente cumprido.
No silêncio, comunique-se a Corregedoria de Justiça, reemprimindo o mandado para cumprimento Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 09:22
Juntada de Informações
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15/01/2024 09:18
Juntada de Ofício
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15/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 Requerente: LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS Requerido: JOAO VIANA DE SOUZA Endereço: Nome: JOAO VIANA DE SOUZA Endereço: Rua Boa Vista, Quadra 13, Lote 05, Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Este processo é emblemático, parado na UPJ desde 28/04/2023, devendo a UPJ informar qual motivo da paralização.
Expeça-se o Mandado de citação, na forma requerida no id.91816927 Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:13
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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28/04/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de abril de 2023 Processo Nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS Requerido: JOAO VIANA DE SOUZA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 22 de abril de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
22/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 Requerente: LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS Requerido: JOAO VIANA DE SOUZA Endereço: Rua Boa Vista, Quadra 13, Lote 05, Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Expeça-se MANDADO/CARTA para citação do Requerido no endereço localizado na Rua Napolis, Quadra 02, Lote 09, Bairro Novo Horizonte, Município de Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa INFOJUD no CPF *37.***.*36-87 Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento.
Parauapebas/PA, 19 de janeiro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 22:49
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0807449-54.2021.8.14.0040 REQUERENTE: LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO VIANA DE SOUZA Endereço: Rua Boa Vista, Quadra 13, Lote 05, Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro a gratuidade de justiça, conforme as isenções previstas no art. 98,§1º do CPC.
Embora já tenha ocorrido a citação dos confinantes, a parte demanda ainda não fora cientificada da presente ação.
Assim, cite-se o requerido, pessoalmente, por Carta/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestarem sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 22 de fevereiro de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21072211285125200000028084024 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
22/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE ERISMA DE AZEVEDO em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA ADENIR COSTA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCINALVA SOUZA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807449-54.2021.8.14.0040 DECISÃO Da análise detida dos autos verifico a existência de defeitos na postulação e instrução do processo, a merecer correção sob pena de nulidade, sem perder de vista que a aquisição originária de terreno em área urbana (domínio público na origem) não pode ser admitida sem as formalidades legais.
Assim, intimem-se os AUTORES para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, acudirem o processo com as seguintes providências: (1) retificar as confrontações do imóvel que se pretende usucapir, de acordo com o Título Definitivo apresentado; (2) elaborar planta/croqui e memorial descritivo do terreno/lote usucapiendo, com dimensões, confrontações e discriminação de acessões e benfeitorias; (3) promover corretamente a citação de todos os confinantes; (4) providenciar certidão cartorária atualizada da matrícula do imóvel em litígio e/ou da área total na qual encravado; (5) juntar procuração dando poderes a Rosilene Viana Teixeira para vender o imóvel de João Viana de Souza; (6) acostar declaração de inexistência de bens imóveis junto ao CRI em nome da autora; (7) exibir certidão negativa de débito do lote emitida pela Prefeitura Municipal.
Cumpridas as diligências, citem-se os novos confinantes indicados e intimem-se para manifestação sobre os documentos os confinantes que já contestaram o pedido.
No mais, em vista da manifestação precedente, notifique-se o Ministério Público a dizer se ainda há interesse no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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