TJPA - 0800815-79.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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19/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 06/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:32
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 06/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 06/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:32
Decorrido prazo de GEYSON SOUSA GUIMARAES em 06/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:53
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA GIRAO FEITOSA em 14/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:53
Decorrido prazo de HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:53
Decorrido prazo de GEYSON SOUSA GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:00
Decorrido prazo de HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:00
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA GIRAO FEITOSA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 04:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº.: 0800815-79.2021.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU, MUNICIPIO DE TOME-ACU DEFESA: SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por GEYSON SOUZA GUIMARÃES, HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO, e SUELEN GIRÃO FEITOSA qualificados na inicial, em face de ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU.
Os requerentes narram que participaram do certame referente ao Edital nº 001/2019 – Município de Tomé-Açu, concorrendo as vagas de Apoio Operacional.
Explicam que foram ofertadas 115 (cento e quinze) vagas para preenchimento imediato, mais o cadastro de reserva, e restaram classificados dentro do excedente previsto pelo referido edital.
Em 08 de dezembro de 2020, através do decreto nº 097/2020, doc.
ID29323363, a Autoridade Coatora procedeu com ampla convocação dos candidatos classificados, dentre os quais, os impetrantes, para apresentação de documentos pessoais, inspeção médica e avaliação psicológica para fins de nomeação para preenchimento das vagas ofertadas.
Uma vez convocados, todos os impetrantes foram considerados aptos à nomeação, conforme se comprova com o decreto nº 107/2020, doc.
ID29323365.
Todavia, afirma que a Administração Pública vem sinalizando que somente nomeará e dará posse aos candidatos, na hipótese de decisão judicial nesse sentido, razão pela qual requer a antecipação da tutela.
Decisão pelo deferimento parcial da liminar, referente aos autores HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO e GEYSON SOUZA GUIMARÃES, determinando as suas nomeações e posse (doc.
ID29851779).
No doc.
ID32577442, foi peticionado agravo de instrumento pela Prefeitura de Tomé-Açu, no entanto, por se tratar de peticionamento feito de forma indevida, a mesma não foi apreciada.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no doc.
ID33358571.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança, no doc.
ID53110508. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 113, XXXIII, da Constituição Federal, que cabe mandado de segurança para defesa do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
Trata-se do direito que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a certeza e liquidez.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37): “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
Por outro lado, a Administração Pública está vinculada às vagas existentes e aos candidatos aprovados no concurso, então a convocação dos candidatos pertencentes ao cadastro de reserva não deve depender unicamente de juízo de conveniência e oportunidade do administrador, em detrimento do interesse público.
No entanto, para que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convole-se em direito líquido e certo deve restar comprovada a existência de vagas suficientes para alcançar a posição do candidato, bem como demonstrada que a Administração Pública preencheu tais vagas por outros meios.
Este é, inclusive, o entendimento do STF em julgamento da pertinência temática do RE 837311, ipsis litteris: (…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em tela, quatro vagas para o mesmo cargo surgiram durante o prazo de validade do concurso, mas foram ocupadas por temporários, dentre eles, a própria impetrante.
Não foi o que ocorreu no caso in comento.
Não há nenhum elemento capaz de conformar, para os fins do mandado de segurança, o direito postulado.
Os impetrantes prestaram o Concurso Público do edital nº 001/2019, ao cargo de Apoio Operacional, ficando, dentre os classificados em cadastro de reserva, conforme doc.
ID29323360 nas colocações de: HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO 162º, GEYSON SOUZA GUIMARÃES 201º e SUELEN GIRÃO FEITOSA 229º, sendo que foram ofertadas apenas 115 (cento e quinze) vagas.
Em que pese terem alegado que após a nomeação, diversos candidatos não entraram em exercício nos respectivos cargos, assim como, os ocupantes temporários foram demitidos, não há nenhuma prova pré-constituída, exigida pelo rito da ação mandamental, que comprove as afirmações feitas.
No doc.
ID22761298, que consta o decreto municipal nº 95 de 2020, tornando sem efeito a nomeação de servidores que não tomaram posse, constam apenas três pessoas do cargo de Apoio Operacional, quantitativo insuficiente para que ocasionasse a chamada dos autores da ação.
No mais, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva detêm apenas expectativa de direito à nomeação, cabendo a Administração Pública a prerrogativa de decidir sobre a forma de gestão das vagas que surgirem no decorrer de um concurso público, prerrogativa esta constantemente reiterada pelas cortes superiores, exemplificada em: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA - NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DO STF - CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - TERMO DE COOPERAÇÃO - PRETERIÇÃO NÃO MATERIALIZADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação. 2.
O STF tem entendido caber à Administração, com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade.
Proposta de alinhamento da jurisprudência desta Corte à posição do STF. 3.
Não restou devidamente materializada preterição de candidato aprovado, com expectativa de nomeação, em espera no cadastro de reserva. 4.
A cessão de servidores municipais não é de autoria da autoridade impetrada, sendo o responsável estranho à impetração. 5.
Segurança denegada. (STJ - MS: 17886 DF 2011/0291162-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2013) (Grifo nosso).
No que concerne aos servidores temporários, impende esclarecer que a mera contratação por parte da Administração não configura imediata preterição, sendo necessária a comprovação da existência de cargo de provimento efetivo vago e que o servidor contratado à título precário está exercendo as atribuições típicas desse cargo, conforme posicionamento do STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14-11-2014).
Este posicionamento decorre do entendimento de que nem toda a contratação temporária realizada no prazo de vigência do concurso implica em preterição à ordem de classificação.
Pois, os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Neste sentido decidiu o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ” (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016).
O fato de terem sido contratados temporários ainda na vigência do certame, não comprova por si só a existência de cargo de provimento efetivo vago para o qual a impetrante prestou o concurso, de modo que, reconhecer direito líquido e certo à nomeação pela simples razão de existir servidor temporário, poderia obrigar o Município a nomear candidato sem haver disponibilidade, implicando, por via transversa, na criação de cargo sem o devido processo legislativo, o que, por certo, está fora das competências do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para DENEGAR a segurança postulada, REVOGANDO os efeitos da liminar concedida em decisão de doc.
ID29851779.
Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, em face da justiça gratuita deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:45
Denegada a Segurança a GEYSON SOUSA GUIMARAES - CPF: *30.***.*09-06 (IMPETRANTE)
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10/03/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 07:49
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:08
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 20/09/2021 23:59.
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05/09/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA GIRAO FEITOSA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de GEYSON SOUSA GUIMARAES em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Tomé Açu em 06/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:55
Juntada de Ofício
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28/07/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0800815-79.2021.8.14.0060 IMPETRANTE: GEYSON SOUSA GUIMARAES, HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO, SUELLEN SILVA GIRAO FEITOSA Nome: GEYSON SOUSA GUIMARAES Endereço: Travessa 15, Quadra Z, Lote 26, Ipitinga, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Rua dos Cabanos, S/N, São Judas, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: SUELLEN SILVA GIRAO FEITOSA Endereço: Travessa Ojuara, S/N, Lote 16, Constran, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ AÇU Nome: Prefeito Municipal de Tomé Açu Endereço: Av.
Três Poderes, 738, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO / MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto por GEYSON SOUSA GUIMARAES e outros, devidamente qualificado nos autos, contra ato atribuído a Prefeito Municipal de Tomé Açu.
Alegam os impetrantes que participaram do certame referente ao Edital n.º 001/2019-Município de Tomé Açu, concorrendo às vagas de Apoio Operacional.
Foram ofertadas 115 vagas para preenchimento imediato, mais o cadastro de reserva, e restaram classificados dentro do cadastro de reserva previsto pelo referido edital.
Através do Decreto n.º 097/2020, a autoridade coatora teria procedido com ampla convocação dos candidatos classificados, dentre os quais, os impetrantes, para apresentação de documentos pessoais, inspeção médica e avaliação psicológica para fins de nomeação para preenchimento das vagas ofertadas.
O Decreto 107/2020, por sua vez, teria os considerados aptos à nomeação.
No entanto, em vez de convocá-los, a autoridade coatora teria contratado, em caráter precário, profissionais fora do cadastro de reserva para exercer as mesmas funções que os efetivos.
Requereram a concessão da medida liminar a fim de que este juízo determine a nomeação imediata dos autores no cargo de Apoio Operacional ou, alternativamente, garanta a reserva de vaga.
Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo.
Sendo assim, a norma supracitada condiciona a concessão da medida liminar ao atendimento de dois requisitos: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso in comento, os impetrantes anexaram comprovação da posição que ocupam na lista de classificados para o cargo pretendido (ID 28863194 e ID 28863195), a saber: HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO 162º lugar (47º no cadastro de reserva) GEYSON SOUZA GUIMARÃES 201º lugar (86º no cadastro de reserva) SUELLEN SILVA GIRÃO FEITOSA 229 º lugar (114º no cadastro de reserva) No que concerne a alegação da necessidade de pessoal para a prestação do serviço tendo em vista a demissão dos profissionais temporários, anoto que a existência de vagas que anteriormente estavam sendo ocupadas por profissionais temporários não comprova, por si só, a preterição arbitrária pela Administração Pública.
Pelo contrário, a demissão dos servidores temporários pode sinalizar a intenção de nomeação dos candidatos aprovados, segundo a necessidade da Administração Publica.
Ressalto, ainda, que a mera convocação não implica, em princípio, reconhecimento, na esfera administrativa, do direito à nomeação.
Todavia, foram anexadas à exordial as folhas de pagamentos relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021.
A mais recente (ID 29323374) aponta a existência de 69 profissionais contratados de forma aparentemente precária para exercerem a mesma função que os efetivos, mesmo havendo candidatos aptos à nomeação para o cargo.
A jurisprudência do STJ e do STF já se consolidou no sentido de que candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes.
Observo que a nomeação dos servidores temporários apontados pela parte autora se deram após a homologação do concurso, conduta esta que aparentemente extrapola os limites da legalidade e da impessoalidade a que a Administração está jungida para, em princípio, desaguar em desvio de finalidade, no que direcionada a supostamente beneficiar terceiros, em detrimento do legítimo titular da expectativa de direito, que, com a preterição, converte-se em direito.
Colaciono a esse respeito julgado do egrégio do TJ/PA, amparado em decisão do STF, em regime de repercussão geral: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM 1º LUGAR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ART. 557, DO CPC/73 C/C ACÓRDÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311/PI (REL.
MIN.
LUIZ FUX).
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Repercussão Geral - Tema 784 do STF. o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
Agravo interno manifestamente improcedente e protelatório cabendo ao Órgão Colegiado negar-lhe provimento e aplicar multa ao agravante.
O caso concreto não se amolda a tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.198.108/RJ. 3.
A decisão proferida no REsp nº 1.198.108/RJ, Recurso Repetitivo, que entendeu não ser protelatório o agravo interno que visa ao esgotamento da instância ordinária, teve por substrato acórdão que decidira o recurso com base em precedentes do próprio tribunal. 4.
Não é o caso dos autos, em que a decisão singular analisou a questão constitucional com base no entendimento pacificado e vinculante no Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral. 5.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno seja interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos. 6.
Agravo de Instrumento a que se negou seguimento com fundamento em precedente com Repercussão Geral.
Agravo interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Processo nº 01007996520158140000 (198571), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. j. 29.11.2018, DJe 30.11.2018).
A situação retratada nos autos amolda-se perfeitamente ao precedente judicial: ainda que o concurso público se destinasse à formação de cadastro de reserva, com a nomeação de servidor temporário, em caráter aparentemente precário, surgiu para alguns impetrantes o direito o à nomeação ao cargo pretendido.
No caso, a contratação precária de sessenta e nove temporários pressupõe, em uma primeira análise, a existência de sessenta e nove vagas que deixaram de ser ocupadas pelos candidatos, alcançando a posição da autora HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO (47ª colocada no cadastro de reserva).
O candidato GEYSON SOUZA GUIMARÃES, por sua vez, é o 86ª classificado no cadastro de excedentes.
No entanto, o documento n° 29323365 indica que dezesseis dos candidatos classificados em posição superior a ele não compareceram para apresentar os documentos solicitados, e um foi considerado inapto.
Sendo assim, o número de vagas supostamente existentes, mas que foram ocupadas por mão de obra temporária, alcança a posição do impetrante, que passa a ocupar o 69º lugar no cadastro de reserva.
Entretanto não restou demonstrada a existência de vagas que alcancem a posição de SUELLEN SILVA GIRÃO FEITOSA.
Importante frisar, ainda, que o prazo do concurso público expira em 01.08.2021 (caso não haja prorrogação), razão pela qual resta configurado o risco na demora no provimento final, mesmo em se tratando de ação mandamental.
Com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à nomeação e a posse dos autores HALCILENE DE OLIVEIRA MONTEIRO e GEYSON SOUZA GUIMARÃES, no cargo efetivo de APOIO OPERACIONAL, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (qil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da autoridade coatora, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal.
Defiro a gratuidade requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, Lei n.º 12.016/09).
Após, ao Ministério Público, para se manifestar nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial.
Tomé-Açu/PA, 20 de julho de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2021 23:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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