TJPA - 0826543-22.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0826543-22.2023.8.14.0006 Nome: GILBERTO DA COSTA PINTO Endereço: Passagem Coração de Jesus, 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-495 Telefone: 91 99823-9923 Tipificação penal: art. 147-A do CPB c/c art. 7º da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/10/2025 09:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 25 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
21/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2025 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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25/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/08/2024 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/07/2024 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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