TJPA - 0814413-47.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0814413-47.2025.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814413-47.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA30270-A AGRAVADO: OKAJIMA E OLIVEIRA LTDA, SIMONE YUKIE OKAJIMA DE OLIVEIRA, SANDRA YUMI SILVA OKAJIMA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, interposto por Francisco João de Sousa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Imissão de Posse (proc. n. 0000788-27.2008.8.14.0015), movida em face de SONHO INFANTIL e, atualmente, em face de seus sucessores Simone Yukie Okajima de Oliveira e Sandra Yume Okajima Lima.
Na origem, o agravante sustenta ter adquirido, em 2008, por escritura pública de compra e venda, o imóvel urbano situado nesta comarca, tendo exercido atos possessórios e investido na conservação do bem.
Afirma que, apesar do título aquisitivo, alegou que vem sendo impedido de exercer a posse plena em razão da resistência de terceiros que passaram a ocupar ou disputar a área, situação que motivou a propositura da demanda reivindicatória.
Após tramitação inicial, o agravante requereu, novamente, imissão liminar na posse, argumentando que o direito de propriedade já estaria comprovado por escritura pública, que não há título legítimo em nome dos ocupantes e que a demora na concessão da medida lhe causa grave prejuízo patrimonial, pois o imóvel permanece indevidamente utilizado por terceiros sem contraprestação.
Ressalta que a urgência decorre do risco de deterioração e de perda econômica decorrente da utilização indevida, alegando que a situação está consolidada há anos, mas não deve ser perpetuada.
O juízo a quo indeferiu o pedido, entendendo que não foram apresentados novos fundamentos em relação aos requerimentos anteriores de imissão na posse, além de observar a ausência de certidão atualizada do registro imobiliário, determinando ao autor que junte o documento no prazo de 15 dias para posterior análise de outros pleitos.
Inconformado, o agravante sustenta, nas razões recursais, que a decisão merece reforma, salientando que a propriedade está devidamente comprovada pela escritura pública juntada aos autos.
Afirma que o longo decurso de tempo sem solução da lide justifica a concessão imediata da posse, sob pena de esvaziamento do seu direito de propriedade, salientando que a determinação de apresentação de certidão atualizada não pode impedir a concessão de tutela possessória, pois o registro original já consta dos autos e a posse irregular dos agravados está configurada; Sustenta que a manutenção da decisão implica em prejuízos contínuos e injustos, tornando inócua a tutela jurisdicional.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para imediata imissão na posse do imóvel e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual seja, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Na hipótese, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que, embora exista notícia de escritura pública de compra e venda, não há comprovação, por ora, de registro imobiliário atualizado em nome do agravante, requisito que confere oponibilidade erga omnes ao direito real alegado.
A apresentação de tal certidão, como determinado pelo juízo a quo, não constitui formalismo excessivo, mas providência mínima e indispensável para aferir a legitimidade dominial em ações de natureza reivindicatória.
Ademais, a situação descrita não revela urgência qualificada apta a justificar a medida extrema de imissão liminar, sobretudo diante do histórico processual apontado nos autos, de sorte que o tempo decorrido sem medidas concretas por parte do agravante enfraquece o argumento de risco imediato ou iminente de dano irreversível.
No mais, a tutela recursal, por sua natureza antecipatória e excepcional, exige lastro probatório robusto, o que não se verifica, neste momento, considerando a ausência de prova cabal do domínio e a necessidade de complementação documental já determinada na origem.
Dessa forma, a efetivação de imissão liminar, sem tais elementos, poderia ensejar graves consequências possessórias, com prejuízo potencial aos agravados e risco de irreversibilidade da medida.
Portanto, ausentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória pretendida, não se justifica a antecipação da imissão na posse antes de aperfeiçoada a instrução mínima exigida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo-se os efeitos da decisão liminar agravada, por ora.
DETERMINO que se intime-se a agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
24/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 05:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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