TJPA - 0015454-52.2016.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/09/2025 21:50
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:11
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por ALEX DANYLO FARIAS BOTELHO por roubo majorado (art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal).
A sentença fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) saber se é possível o redimensionamento da pena-base; (ii) verificar se é cabível o decote da agravante da reincidência; (iii) aferir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) reconhecer eventual omissão para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do delito, praticado diante de crianças, o que justifica maior reprovabilidade. 4.
A condenação anterior transitada em julgado serve como fundamento da agravante da reincidência, vedando-se o bis in idem na dosimetria. 5.
O regime fechado está em consonância com a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas. 6.
Não há omissão a ser sanada para fins de prequestionamento, pois todas as teses foram devidamente enfrentadas com emissão de juízo de valor.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a dosimetria da pena nos termos da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
29/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 20:24
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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