TJPA - 0803398-42.2025.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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12/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CLECIUS NASCIMENTO GALENO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0803398-42.2025.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogados do(a) REU: FERNANDA LILIAN SOUSA DE JESUS - PA18883-A, CLECIUS NASCIMENTO GALENO - PA35504 Nome: TELMA SANTOS RIBEIRO Endereço: Passagem São João, 345 B, entre Rua do Fio e P.
Bom Futuro, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-460 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Os autos de IP vieram conclusos para esta 2ª Vara Criminal da Capital em 24/03/2025.
Existe parecer do Ministério Público em ID 148908064 no qual se manifesta pela remessa dos autos à 6ª Vara Criminal da Capital em razão da conexão probatória e instrumental com o processo de nº 0825705-24.2024.8.14.0401. É o relatório, decido.
O processo em trâmite na 6ª Vara Criminal de Belém investiga a conduta da investigada, a saber, supostos maus tratos contra o idoso DORIVAL DE OLIVEIRA.
Assim, constata-se a existência de conexão probatória entre estes autos e aqueles que tramitam na 6ª Vara Criminal de Belém, os quais se referem a apuração do mesmo fato criminoso, mesma autora e mesma vítima.
Ressalte-se ainda que, o procedimento correntes na 6ª Vara Criminal de Belém se encontra em grau mais avançado; uma vez que já está designada audiência de instrução e julgamento e também foi primeiramente recebida a denúncia.
Assim, dada a inconteste conexão instrumental/probatória, a reunião dos processos é medida que se impõe, com vistas a evitar que para uma mesma situação de fato, sejam expedidas decisões conflitantes, bem como para possibilitar àquele Juízo uma visão mais completa dos fatos, viabilizando, assim, um julgamento mais preciso.
Neste sentido: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO PENAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CONEXÃO INSTRUMENTAL - COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA CRIMINAL - IMPROCEDÊNCIA.
Conexão é o vínculo, o liame, o nexo que se estabelece entre dois ou mais fatos, que os torna entrelaçados por algum motivo, sugerindo a sua reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz, diante do mesmo compêndio probatório e com isso se evitem decisões contraditórias.
São efeitos da conexão: a reunião de ações penais em um mesmo processo e a prorrogação de competência.
In casu, estamos diante da conexão instrumental, prevista no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, já que a prova destes autos pode influir na prova dos autos processados pela 2.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, MS (TJ-MS - CJ: 16001285320128120000 MS 1600128-53.2012.8.12.0000, Relator: Des.
Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 06/12/2012, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2013).
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 235 DO STJ. 1.
A reunião de processos, tendo como fundamento a conexão instrumental ou probatória, tem por finalidade promover uma melhor e mais ampla apreciação das provas, ou seja, por conveniência da instrução criminal. 2.
No caso vertente, a ação penal indicada na decisão do Juízo suscitado, segundo o extrato de consulta processual acostado aos autos.
Tal circunstância, segundo orientação firmada por ampla jurisprudência, implica no desaparecimento da finalidade almejada pela reunião dos processos, com fundamento nesta modalidade de conexão, o que foi, inclusive, consolidado na Súmula nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.) 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgamento e processamento do feito (TRF-2 - CJ: 201102010038431 RJ 2011.02.01.003843-1, Relator: Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::30/05/2011 – Página:32).
Desse modo, não havendo diferença entre jurisdição competente, gravidade e número de infrações, a competência será definida observando-se a regra da PREVENÇÃO, conforme previsto nos arts. 78 e 83 do CPP: Art. 78.
Na determinação da competência por CONEXÃO ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) [...] Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) firmar-se-á a competência pela PREVENÇÃO, nos outros casos; [...] Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. À vista do exposto, considerando que o JUIZ PREVENTO é o que primeiro tomou conhecimento da questão jurisdicional e atuou antecipando-se aos demais, com base no critério de prevenção, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Penal, determinando a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Criminal de Belém, competente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 69, inciso IV, V e VI, do Código de Processo Penal; por conexão probatória e prevenção.
INTIME-SE o Promotor de Justiça vinculado àquela Vara.
Belém/PA, 22 de julho de 2025.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
24/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:38
Declarada incompetência
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22/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 23:09
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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15/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:40
Recebida a denúncia contra TELMA SANTOS RIBEIRO - CPF: *86.***.*10-72 (INDICIADO)
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09/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de denúncia
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24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 11:48
Declarada incompetência
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14/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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