TJPA - 0840316-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 10/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/09/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de DELCIVANIA PEREIRA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de DELCIVANIA PEREIRA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0840316-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 09:30 horas.
Poderão os participantes da audiência realizar o ato presencialmente no fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmViMjRiODUtOGNhZC00M2ZmLWJjZjItMTcxY2Q0YjNkMDU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Poderão as partes fornecer e-mail para cadastro no link de acesso, dentro do prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes, por seus patronos nos autos, para comparecimento e depoimentos na audiência, advertindo-se que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor.
Havendo interesse/utilidade de prova testemunhal, determino que o rol de testemunhas seja depositado em Secretaria dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, caso ainda não tenha sido feito, na forma do art. 450 do CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Intimem-se os Srs.
Patronos Judiciais.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/05/2025 23:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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15/07/2024 09:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/06/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/07/2024 09:51
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2024 21:13
Juntada de Certidão
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12/05/2024 07:04
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DELCIVANIA PEREIRA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/06/2024 09:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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15/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:44
Recebidos os autos.
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09/04/2024 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0840316-93.2021.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:44
Decorrido prazo de DELCIVANIA PEREIRA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:02
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840316-93.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
O.
R., DELCIVANIA PEREIRA OLIVEIRA REU: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Nome: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1706, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Processo n.: 0840316-93.2021.814.0301 DECISÃO Vistos e etc….
Analisando os presentes autos e considerando a petição de id 57684132, DEFIRO o pedido e determino que a UPJ faça a devida substituição da sucessão.
Quanto ao mais, entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071514375883300000027761370 Decisão Decisão 21072219325661500000028123946 Decisão Decisão 21072219325661500000028123946 Citação Citação 21072219325661500000028123946 Certidão Certidão 21072813394854300000028421597 Identificação de AR Identificação de AR 21082012594777100000030284837 BZ663089615BR Identificação de AR 21082012594783600000030284839 Habilitação em processo Petição 21091411580651700000032403410 Petição - Habilitação nos autos Petição 21091411580663700000032403413 Cartão CNPJ ACCEB Documento de Comprovação 21091411580684300000032403418 Contrato Social - ACCEB - Constituição Documento de Comprovação 21091411580702500000032403419 Contrato Social - ACCEB - Primeira alteração Documento de Comprovação 21091411580726100000032403421 Contrato Social - ACCEB - Segunda alteração Documento de Comprovação 21091411580738300000032403425 Procuração ACCEB Procuração 21091411580775400000032404340 Contestação Contestação 21091423591376200000032468810 Contestação ACCEB x G H O R Contestação 21091423591382900000032468811 02.2021 - Fevereiro Documento de Comprovação 21091423591401800000032468812 03.2021 - março - 1 Documento de Comprovação 21091423591429500000032468813 03.2021 - março - 2 Documento de Comprovação 21091423591451100000032468814 04.2021 - Abril - 1 Documento de Comprovação 21091423591486100000032468815 04.2021 - Abril - 2 Documento de Comprovação 21091423591557900000032468816 04.2021 - Abril - 3 Documento de Comprovação 21091423591584600000032468817 04.2021 - Abril - 4 Documento de Comprovação 21091423591616700000032468818 04.2021 - Abril - 5 Documento de Comprovação 21091423591638200000032468819 04.2021 - Abril - 6 Documento de Comprovação 21091423591663200000032468820 05.2021 - maio Documento de Comprovação 21091423591687500000032468821 06.2021 junho 1 Documento de Comprovação 21091423591706900000032468822 06.2021 junho 2 Documento de Comprovação 21091423591734200000032468823 07.2021 - julho Documento de Comprovação 21091423591762800000032468824 08.2021 - agosto Documento de Comprovação 21091423591777900000032468825 Habilitação em processo Petição 21092017580714900000032997663 Petição Petição 21101915224602300000036068510 Réplica Petição 21101915224618500000036068514 Certidão Certidão 22030413214900300000050045927 Habilitação em processo Petição 22041216121380300000054853461 Pedido de Habilitacao TJPA Petição 22041216121396600000054853463 Substabelecimento TJPA Substabelecimento 22041216121445300000054853464 Manifestação Petição 22041216152880500000054853469 MANIFESTAÇÃO SUCESSÃO PROCESSUAL Petição 22041216152898200000054853470 Doc. 1 - Certidão de óbito Documento de Comprovação 22041216152954800000054853471 -
23/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 23:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 12:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/08/2021 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:16
Decorrido prazo de DELCIVANIA PEREIRA OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0840316-93.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
O.
R., DELCIVANIA PEREIRA OLIVEIRA Nome: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1706, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Dada a complexidade da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. 3.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Retire dos autos qualquer sigilo não determinado por este Juízo. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Com a resposta da demandada, certifique-se e faça conclusão com urgência. 7.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 22 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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