TJPA - 0835208-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:24
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:09
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:29
Decorrido prazo de PAULO BRUNO DIAS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835208-83.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BRUNO DIAS DA COSTA REU: CLARO S.A Nome: CLARO S.A Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 5 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062912381147700000026961951 inicial - PAULO BRUNO X CLARO Petição 21062912381640400000026961955 PROCURAÇÃO Procuração 21062912381647700000026961956 RG Documento de Identificação 21062912381657000000026961957 CPF Documento de Identificação 21062912381662800000026961958 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - Copia Documento de Identificação 21062912381668500000026961960 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - Copia Documento de Comprovação 21062912381674500000026961961 IRPF 2019 - Copia Documento de Comprovação 21062912381680500000026961962 IRPF 2020 - Copia Documento de Comprovação 21062912381685100000026961963 IRPF 2021 - Copia Documento de Comprovação 21062912381690500000026961967 CONSULTA SERASA CLARO Documento de Comprovação 21062912381696700000026961965 Decisão Decisão 21072219331650100000028124639 Decisão Decisão 21072219331650100000028124639 Citação Citação 21072219331650100000028124639 Certidão Certidão 21072809515283900000028389490 Contestação Contestação 21081319433678000000029640739 10 2012 - CONTA 919417704 Documento de Comprovação 21081319433686700000029640741 Contestacao Paulo Bruno Dias da Costa Contestação 21081319433706700000029640742 Serasa Credit Bureau Documento de Comprovação 21081319433725100000029640743 05 2012 - CONTA 919416281 Documento de Comprovação 21081319433732900000029640744 05 2012 - CONTA 919417704 Documento de Comprovação 21081319433749100000029640745 06 2012 - CONTA 919416281 Documento de Comprovação 21081319433767900000029640746 06 2012 - CONTA 919417704 Documento de Comprovação 21081319433784100000029640747 07 2012 - CONTA 919416281 Documento de Comprovação 21081319433798900000029640750 07 2012 - CONTA 919417704 Documento de Comprovação 21081319433816300000029640751 08 2012 - CONTA 919416281 Documento de Comprovação 21081319433832700000029640753 08 2012 - CONTA 919417704 Documento de Comprovação 21081319433854800000029640752 09 2012 - CONTA 919416281 Documento de Comprovação 21081319433875100000029640754 09 2012- CONTA 919417704 Documento de Comprovação 21081319433891900000029640755 10 2012 - CONTA 919416281 Documento de Comprovação 21081319433909000000029640757 NORTE - CLARO 2021 Documento de Comprovação 21081319433926400000029640756 Certidão Certidão 22080813552872900000070373253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080813565136800000070373259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080813565136800000070373259 Petição Petição 22082915061051600000072362991 IMPUGNAÇÃO - PAULO BRUNO DIAS DA COSTA x CLARO Petição 22082915061178200000072362992 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 22082915061294100000072362993 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 22082915061334900000072362994 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 22082915061381800000072362995 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 22082915061432600000072362998 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 22082915061475900000072362999 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 22082915061517200000072363001 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 22082915061562700000072363002 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 22082915061616100000072363003 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 22082915061658600000072363004 Ata Notarial Documento de Comprovação 22082915061720500000072363006 Certidão Certidão 23012311272788200000081010323 -
06/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:44
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO BRUNO DIAS DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0835208-83.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BRUNO DIAS DA COSTA Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 22 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/07/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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