TJPA - 0840085-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 21:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2022 21:12
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:30
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº: 0840085-66.2021.8.14.0301 Requerente: RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Determinou-se que o requerente juntasse aos autos os elementos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência ou, então, que efetuasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção, independente de nova intimação (despacho de ID 29705684).
Contudo, em que pese haver sido devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco foram apresentados os documentos que comprovam a condição de hipossuficiência do autor.
Expirado tal período, nenhuma das diligências foi adotada pelo requerente.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, 22/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
03/12/2021 18:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0840085-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 16/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
21/07/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 21:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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