TJPA - 0839553-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0839553-92.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL, proposta por CLODOMIR LIMA FERNANDES contra BANCO VOLKSWAGEN S.A e VEGAS AUTOMOTORES, já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que as partes celebraram contratos de financiamento referente a um automóvel; que houve venda casada; que o contrato tem cláusulas abusivas; que sofreu danos à sua personalidade.
Requer a revisão contratual, com a readequação das taxas dos juros e declaração de ilegalidade do contrato de seguro e de cláusulas contratuais.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida à autora.
A tutela de urgência foi indeferida.
A ré BANCO VOLKSWAGEN S.A apresentou defesa pela improcedência dos pedidos da exordial.
A requerida VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA embora citada, não apresentou contestação.
Réplica nos autos.
Instadas a dizerem se pretendiam produzir mais provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O autor informa em ID nº 111257409 que, em razão da apreensão do veículo, houve perda do objeto em relação aos pedidos, subsistindo somente o pedido de restituição cobrança de seguro indevido.
Digam as demandadas, dentro do prazo de 15 dias, acerca do referido petitório de ID nº 111257409.
Em seguida, conclusos para sentença, se for o caso.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
05/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839553-92.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOMIR LIMA FERNANDES REU: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, 5 Andar, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 5 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071212120780300000027563941 Petição Inicial- Clodomir Fernandes Petição 21071212120786400000027563949 CNH Documento de Identificação 21071212120792800000027563951 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 21071212120799500000027563953 Cédula de Crédito Bancario- Financiamento Documento de Comprovação 21071212120808200000027563957 CÉDULA DE CRÉDITO- RASCUNHO Documento de Comprovação 21071212120867500000027563960 Orçamento Operação de CDC Documento de Comprovação 21071212120875600000027563963 RelatorioPessoa Física - Aquisição de veículos 07-06-2021 Documento de Comprovação 21071212120884800000027563967 Protocolo PROCON Documento de Comprovação 21071212120892700000027563972 Carta Resposta Empresa Documento de Comprovação 21071212120913600000027563974 Email de Cobrança- Busca e Apreensão Documento de Comprovação 21071212120924200000027563975 Seguro Proteção Financiamento Documento de Comprovação 21071212120932100000027563976 Comprovante de Pagamento- 01 Documento de Comprovação 21071212120942800000027563978 Comprovante de Pagamento- 02 Documento de Comprovação 21071212120981000000027565179 Taxa de juros (taxas anuais) BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 21071212120996500000027565182 Decisão Decisão 21072219331820800000028124671 Decisão Decisão 21072219331820800000028124671 Habilitação em processo Petição 21072222163780200000028129778 Procuração e Substabelecimento Procuração 21072222163797600000028130829 Contestação Contestação 21072222191617300000028130830 7053385_22072021221649_CT - CLODOMIR - 41515039 - revisional financiamento e seguro Contestação 21072222191622300000028130831 Contrato - Clodomir Documento de Comprovação 21072222191629500000028130832 Contrato Seguro - Clodomir Documento de Comprovação 21072222191639200000028130833 7053388_22072021221652_EXTRATO Documento de Comprovação 21072222191648200000028130834 Decisão Decisão 21072219331820800000028124671 Certidão Certidão 21080509094163400000028866227 Citação Citação 21072219331820800000028124671 Petição Juntar PROCURAÇÃO Petição 21081713593906800000029936320 PROCURAÇÃO Procuração 21081713593916600000029938585 DILIGÊNCIA Diligência 21090717424837500000031860013 CERTIDÃO VEGA EUROPA Certidão 21090717424843700000031860014 MANDADO VEGA EUROPA Devolução de Mandado 21090717424851900000031860015 Petição Petição 21091315483760600000032322259 Alegações - CLODOMIR LIMA FERNANDES - 41515039 Petição 21091315483766600000032322261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082211312510500000071680212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082211312510500000071680212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082211312510500000071680212 Petição de Replica a Contestação Petição 22091513382753100000073730489 Petição Petição 22120611462728400000079052049 PETIÇÃO SIMPLES - PROVAS À PRODUZIR - CLODOMIR LIMA FERNANDES Petição 22120611462746900000079052052 Habilitação nos autos Petição 23012015561981500000080956473 04 - ProcuraþÒo Albano Procuração 23012015562013500000080956478 01 - AlteraþÒo contratual Documento de Comprovação 23012015562056700000080957980 02 - Registro comercial - CNPJ Documento de Comprovação 23012015562120600000080957983 03 - Procuracao Paulo Documento de Comprovação 23012015562173200000080957984 Certidão Certidão 23032016352625700000084621599 -
06/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:16
Decorrido prazo de CLODOMIR LIMA FERNANDES em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839553-92.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOMIR LIMA FERNANDES Nome: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, 5 Andar, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu financiamento bancário junto à instituição requerida e, posteriormente a assinatura do contrato e o pagamento de algumas parcelas, as percebeu abusivas, e teve conhecimento da aquisição de seguro, sem sua solicitação ou conhecimento, onerando o valor do financiamento e das prestações.
Ressalta que não lhe foi fornecida cópia do contrato de financiamento em questão.
Diante disso, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que sejam suspensas as cobranças dos valores das parcelas vencidas e vincendas, até o julgamento deste feito.
Juntou documentos.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A parte autora apresenta comprovação da realização do negócio, bem como os juros aplicados e levanta a hipótese da ocorrência de excesso por conta da capitalização de juros e, má-fé da parte requerida ao inserir valor de seguro contratado sem o seu conhecimento, entretanto, o arguido traz a necessidade de análise criteriosa, a qual não poderá ser feita sem o contraditório, sob o risco prejudicar negócio jurídico legalmente amparado.
Ademais, o enunciado da súmula 539 do STJ assim determina: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
No caso em tela, vemos que o objeto da liminar e o mérito se confundem, ao mesmo tempo que a decisão, sentença, seja acolhendo o pedido do autor e reduzindo os valores ou mantendo o estabelecido em contrato, poderá ser aplicada perfeitamente aplicada na fase de execução.
Diante disso, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente. 3.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, ciente de que os prazos contar-se-ão considerando a partir da juntada do AR aos autos. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 22 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/07/2021 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804349-58.2021.8.14.0051
Camila Regis Travassos
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0836400-51.2021.8.14.0301
Josiel Rodrigues Ribeiro
Banco Gmac S.A.
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 14:46
Processo nº 0839103-52.2021.8.14.0301
Clovis Inacio Brasil Serique
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 15:39
Processo nº 0800280-61.2016.8.14.0017
Paulo Jorge da Silva
Lojas Morenta
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2019 09:38
Processo nº 0840085-66.2021.8.14.0301
Renato Fabio Saldanha da Silva
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2021 16:18