TJPA - 0847042-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DO PRADO VIEIRA NETO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES PINHEIRO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:15
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:23
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DO PRADO VIEIRA NETO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:16
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES PINHEIRO em 06/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES PINHEIRO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DO PRADO VIEIRA NETO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 02:04
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA em 29/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DO PRADO VIEIRA NETO em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES PINHEIRO em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:43
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DO PRADO VIEIRA NETO em 01/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GONCALVES PINHEIRO em 01/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA em 01/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de OCUPANTE IRREGULAR em 01/02/2021 23:59.
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22/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a certidão do Oficial de Justiça Id. 22836572.
Belém, 29 de janeiro de 2021.
Nathália Cavalcante Fernandes, Analista Judiciária. -
18/02/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:12
Conclusos para despacho
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21/01/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.0847042-20.2020.8.14.0301 DECISÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a presunção relativa da veracidade acerca da hipossuficiência financeira da pessoa natural e não tendo a parte autora comprovado o contrário, DEFIRO o pedido de justiça gratuita realizado pelos réus, nos termos do art.99, §3º do CPC. 1.2 DA SUSPENSÃO DO FEITO Preliminarmente na contestação, os requeridos alegam que tramita perante a 2ª Vara Federal de Belém a Ação Judicial nº 1000762-70.2020.4.01.3900, através da qual os ora requeridos pleiteiam a nulidade da execução extrajudicial que consolidou a propriedade do imóvel objeto desta demanda em nome da Caixa Econômica Federal.
Afirmam que diante do vínculo entre este e aquele processo, os feitos devem ser considerados conexos.
Informam que a ação anulatória já foi sentenciada e está em grau de recurso, portanto não caberia a reunião dos autos, conforme prescrição do art.55, §1º do CPC.
Por outro lado, entendem que a ação de imissão na posse deveria ser suspensa até o julgamento final da ação nº 1000762-70.2020.4.01.3900, com base no art.313, V, “a” do CPC.
Todavia, não assistem razão os réus.
Ao contrário do alegado, não há que se falar em prejudicialidade da ação anulatória em relação à ação de imissão na posse, a qual somente é identificada quando houver questão externa cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença.
A arrematação do imóvel em leilão extrajudicial e seu registro na respectiva matrícula se apresentam como atos jurídicos perfeitos, possuindo efeitos imediatos que perdurarão até que eventual sentença declare a nulidade do ato.
Assim, nada obsta que, por ora, a adquirente exerça livremente seu direito de usar, gozar e dispor do bem.
Neste sentido, há jurisprudência: AÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTE DA CORTE. 1.
NA LINHA DO PRECEDENTE DA CORTE, O "ART. 265, IV, A, DO CPC, NÃO IMPÕE O SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ENQUANTO SE DISCUTE, EM OUTRO FEITO, A ANULAÇÃO DE ATO DE TRANSFERENCIA DO DOMINIO". 2.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO(STJ - REsp: 108746 SP 1996/0060088-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/12/1997, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.03.1998 p. 83) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PROPRIEDADE LEGÍTIMA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
A comprovada aquisição da propriedade imóvel, por meio do registro da arrematação na matrícula correspondente, confere ao titular do domínio direito pleno de usar, gozar e dispor da coisa, tratando-se de título legítimo a amparar o pleito de imissão de posse.
Eventual ação anulatória de leilão extrajudicial em que o bem foi arrematado, não possui o condão de suspender a ação de imissão na posse, por não configurar prejudicialidade externa, não impedindo dessa forma que o atual proprietário exerça o direito de ver seu imóvel desocupado pelos antigos donos. (TJDF.
Acórdão n.1051618, 07105704220178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Na leitura do registro do imóvel, observa-se que houve a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário e posteriormente a aquisição pelos agravados, o que autoriza a concessão da tutela.
Do mesmo modo, o fundado receio de dano aos agravados é notório, posto que privados de usufruir do imóvel que lhes pertence, existindo risco de depreciação do bem, caso mantido na posse de quem não é proprietário.
O ajuizamento de ação de anulação de leilão, não é causa suficiente à suspensão da imissão na posse, conforme precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10000204947477001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).
Dessa forma, inexistindo a hipótese prevista no art.313, V, “a” do CPC, REJEITO a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que os requeridos não impugnaram nenhum dos fatos narrados pela parte autora na inicial, limitando-se a sustentar que o leilão extrajudicial através do qual a requerente adquiriu o imóvel objeto da ação seria ilegal.
Afirmam que a licitude da referida hasta pública está sendo discutida em ação judicial perante a Caixa Econômica Federal na Justiça Federal.
Isto posto, restou incontroverso: a) que a requerente, mediante leilão extrajudicial, adquiriu perante a Caixa Econômica Federal o imóvel objeto da ação; b) que o contrato de compra e venda já foi averbado na matrícula do imóvel; c) que atualmente os requeridos exercem a posse do bem.
Assim, a questão relevante de direito para sentença será o direito da autora à imissão na posse bem objeto da demanda.
Dito isto, entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação, em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil oportunizo às partes o prazo de 05 dias para que manifestem concordância ou não.
Em tempo, intimo o requerido FRANCISCO DO PRADO VIEIRA NETO para que, no mesmo prazo, apresente versão integral e devidamente assinada da procuração ID Num. 20013721.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos. Belém, 14 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 00:41
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59.
-
20/10/2020 21:28
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 00:15
Decorrido prazo de OCUPANTE IRREGULAR em 02/10/2020 23:59.
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28/09/2020 23:12
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2020 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 00:51
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA OLIVEIRA em 24/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 00:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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