TJPA - 0850704-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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26/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0850704-50.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S J ANANINDEUA COM.
DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME EXECUTADO: VANDRESSA TAYE OLIVEIRA DA SILVA SANCHES *24.***.*49-69, VANDRESSA TAYE OLIVEIRA DA SILVA Nome: VANDRESSA TAYE OLIVEIRA DA SILVA SANCHES *24.***.*49-69 Endereço: VILA NOVA, 538, CASA, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-510 Nome: VANDRESSA TAYE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Vila Nova, 538, casa, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-510 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por S J Ananindeua Comércio de Artigos do Vestuário e do Sex Shop Ltda – ME em face de Vandressa Taye Oliveira da Silva Sanches, com fundamento no art. 784, I, do Código de Processo Civil, tendo como causa a inadimplência de seis notas promissórias emitidas pela executada, totalizando o valor de R$ 8.034,53 (oito mil e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
A parte executada foi regularmente citada (ID 143031960), conforme determina o art. 829 do CPC, e deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos à execução. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Nos termos do art. 784, I, do CPC, a nota promissória constitui título executivo extrajudicial, desde que revestida de certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos (IDs 118143055 a 118143063) comprovam a existência de obrigação líquida, certa e exigível, não havendo qualquer impugnação por parte da executada.
A ausência de manifestação da parte executada, regularmente citada, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, aplicável por analogia à execução de título extrajudicial, diante da revelia e da inércia da parte devedora.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 784, I, 827 e 829 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente execução e condeno a executada ao pagamento da quantia de R$ 8.034,53, atualizada até 20/06/2024, conforme memória de cálculo apresentada, acrescida de correção monetária, juros legais e multa contratual, até o efetivo pagamento; Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827, caput, do CPC.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 00:37
Decorrido prazo de S J ANANINDEUA COM. DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:56
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 07:21
Decorrido prazo de S J ANANINDEUA COM. DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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